Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3031248/MG (2025/0327357-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AUTO POSTO PERIM LTDA
AGRAVANTE: ROSILENE APARECIDA CHAVES PRAZERES
AGRAVANTE: RUBENS PERIM
ADVOGADOS: HARLEY FARIAS APOLÔNIO - MG096576
BRANDON BRAZ SANTOS - MG188549
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AUTO POSTO PERIM LTDA; ROSILENE APARECIDA CHAVES PRAZERES PERIM; RUBENS PERIM, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 367, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO PELA PARTE EMBARGANTE – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 917 DO CPC. Nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Nas razões de recurso especial (fls. 407-414, e-STJ), aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto à configuração de cerceamento de defesa em hipóteses de indeferimento de prova requerida. Em juízo de admissibilidade (fls. 425-426, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 431-437, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil exige, para sua regularidade formal, a impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não se prestando a mera reprodução das razões anteriormente expostas na petição de interposição do apelo nobre. No caso, a decisão de inadmissibilidade consignou, de forma expressa e objetiva, que o recurso especial, interposto exclusivamente pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deixou de demonstrar o dissídio jurisprudencial, porquanto não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, tampouco comprovou a similitude fática exigida pelos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. A despeito disso, verifica-se que o agravo limita-se a reiterar integralmente as razões constantes do próprio recurso especial, insistindo unicamente na tese de cerceamento de defesa e na necessidade de realização de prova pericial, sem, contudo, enfrentar os fundamentos específicos que ensejaram a negativa de seguimento do apelo. É dizer: em nenhum momento os agravantes procuram demonstrar que efetivamente atenderam aos requisitos formais do dissídio jurisprudencial, nem indicam a existência de identidade fática entre os casos comparados, tampouco enfrentam a motivação que tratou da insuficiência das transcrições apresentadas ou da ausência de similitude. A propósito, é farta a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a ausência de ataque direto e específico aos fundamentos da decisão agravada conduz à aplicação da Súmula 182/STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2199998 SP 2022/0269820-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. a interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no EARESP NO RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no ARESP N. 1.870.554 - SP) configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1870554 SP 2021/0105834-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1942309 RN 2021/0171898-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Nessa linha, o presente agravo mostra-se manifestamente inadmissível, pois não supera o juízo negativo de admissibilidade realizado na origem, limitando-se os agravantes a renovar os argumentos meritórios do apelo extremo sem demonstrar o desacerto dos fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual. Registre-se, ademais, que não cabe, nesta via recursal, reexaminar o mérito do recurso especial ou realizar análise substitutiva do cotejo analítico que não foi inicialmente realizado. O agravo em recurso especial não constitui oportunidade para inovar, mas instrumento estritamente vocacionado a demonstrar o equívoco da decisão denegatória, o que não ocorreu na espécie. 2. Diante do exposto, com fundamento na Súmula 182/STJ e no art. 1.042 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI