Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE TEIXEIRA DE MATOS CPF: 522.178.926-49
RÉU: GIANE ANTUNES DE MATOS CPF: 365.141.951-72
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011039-34.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10544433120) opostos por FLÁVIO DA SILVA DUARTE em face da decisão (ID 10536389301) que, ao chamar o feito à ordem para sanar "tumulto processual", indeferiu o processamento do cumprimento de sentença incidental (iniciado em ID 10267433668) e tornou sem efeito os atos subsequentes, incluindo os efeitos da mora processual. Alega o embargante, em síntese, que a intimação do Sr. Vicente ocorreu validamente na pessoa dos advogados constituídos (IDs 10301875139), e que o prazo para pagamento voluntário decorreu in albis, o que legitimaria a cobrança da multa e honorários do Art. 523, § 1º, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar o vício. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis (Art. 1.023, CPC). No mérito, contudo, devem ser rejeitados. O embargante aponta, corretamente, que a decisão objurgada (ID 10536389301) desconsiderou a existência formal das intimações expedidas (IDs 10301875139 e 10301885180). Ocorre que tal "erro de fato" (a desconsideração do ato formal) não infirma a ratio decidendi (a razão de decidir) da decisão embargada. O cerne daquela decisão não foi a ausência física do ato de intimação, mas a absoluta ineficácia de tal ato, provocada pelo tumulto processual que este Juízo buscou sanear. A decisão embargada foi clara ao diagnosticar um "gritante e inadmissível tumulto processual". Ora, a própria instauração deste incidente, na forma como proposta, revela-se processualmente questionável. O embargante busca a satisfação de um crédito (R$ 2.864,13), que, embora legítimo, é manifestamente inferior ao crédito principal (R$ 263.167,67) que move a execução originária. A escolha por inaugurar esta execução incidental, com inversão de polos e em meio a atos expropriatórios pendentes da execução principal, em vez de optar por vias processuais mais pacíficas e ordeiras, foi a causa primária da desordem. Como consignado na decisão embargada, o credor poderia, se tivesse pressa, propor a execução em autos apartados ou, se não, aguardar o desfecho da execução principal para eventual compensação ou cobrança posterior. Este tumulto foi causado pela instauração de um segundo cumprimento de sentença, com objeto de honorários de sucumbência, com inversão de polos, dentro da mesma relação processual em que o executado (Sr. Vicente) figurava como exequente principal. A direção do processo (Art. 139, CPC) impõe ao magistrado o dever de zelar pela razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88) e, crucialmente, pela segurança jurídica e pelo devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88). É este cenário de desordem, provocado pela escolha processual do próprio embargante, que vicia a constituição da mora. A constituição em mora para fins de aplicação das sanções pecuniárias do Art. 523, § 1º, do CPC exige não apenas a intimação formal, mas a cientificação inequívoca do devedor. No ambiente de caos processual instaurado, as intimações dirigidas ao Sr. Vicente perderam não só sua eficácia, mas especialmente a clareza. Como já dito, a execução não pode ser um instrumento de surpresa ou "armadilha processual", como bem ressaltado na decisão embargada (ID 10536389301). Portanto, o fundamento da decisão saneadora subsiste: a mora não se constituiu de forma hígida. Não pela ausência do ato formal, mas pela ineficácia material do ato diante do tumulto processual, o que leva à mesma conclusão. O que o embargante busca não é sanar um vício do Art. 1.022 do CPC, mas rediscutir o mérito da decisão que, acertadamente, restabeleceu a ordem processual, determinando que a cobrança dos honorários (direito que não se nega) seja feita em via autônoma, por distribuição em apartado (ID 10536389301, item 10). Desse modo, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registra-se, por oportuno, que o STJ, reconheceu que, mesmo sob a égide do CPC/15, o julgador não é obrigado a esclarecer, um por um, todos os questionamentos deduzidos pelas partes, nem apreciar cada dispositivo correspondente, bastando fundamentar, suficiente e coerentemente, seu entendimento. Extrai-se: […] O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. […] (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) Atrelado a essas considerações, considerando o inconformismo natural da parte e a possibilidade de existência de teses jurídicas diferentes, assiste ao embargante o direito de se valer de outro instrumento legal destinado à revisão do julgado, mas não de Embargos Declaratórios que não se prestam a esse fim.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10544433120). Mantenho integralmente a decisão de ID 10536389301 por seus próprios fundamentos, que indeferiu o cumprimento de sentença incidental nestes autos (ID 10267433668) e tornou sem efeito os atos processuais dele decorrentes (incluindo as intimações e a mora do Sr. Vicente Teixeira de Matos). Intimem-se. Ipatinga, 14 de novembro de 2025. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga