Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE DE PAULO DA CUNHA BRAGA CPF: 120.493.876-87 e outros
RÉU: OSMAR NOVAES ASSUNCAO DE ANDRADE CPF: 013.132.661-91 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007902-83.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]
Vistos. Indefiro o pedido de ID 10580549230, no que se refere ao bloqueio de contas vinculadas ao CNPJ 02.876.530/0001-23, uma vez que não foi apreciada a desconsideração da personalidade jurídica, sendo inviável o direcionamento da execução à pessoa jurídica ou a seus ativos sem a prévia instauração e análise do incidente próprio. Para reforço, segue jurisprudência pertinente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Norival Mariano contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga/MG que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto contra Juliana C. da Silva e Ronaldo M. Cotta, sócios da empresa Silva e Carvalho Autopeças Ltda. O agravante alegou desvio de finalidade e confusão patrimonial, com base em encerramento irregular da empresa, ocultação de bens e endereços e ineficácia dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, à luz do art. 50 do Código Civil, notadamente quanto à configuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial pelos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 50 do Código Civil admite a desconsideração da personalidade jurídica apenas nos casos de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, cuja ocorrência deve ser comprovada por quem a alega. 4. A simples alegação de encerramento irregular das atividades da empresa ou anotação de inatividade no CNPJ não configura, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco autoriza a responsabilização direta dos sócios. 5. A pessoa jurídica, no caso concreto, mantém sua personalidade jurídica, não tendo sido formalmente extinta nem demonstrada a liquidação de seu patrimônio, o que impede a aplicação da sucessão processual ou a desconsideração auto mática. 6. Inexistem nos autos provas de que os bens da empresa tenham sido indevidamente transferidos aos sócios ou de que a sociedade tenha assumido obrigações pessoais destes, elementos indispensáveis à caracterização da confusão patrimonial. 7. A jurisprudência do TJMG é pacífica ao exigir prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para autorizar a desconsideração, rejeitando a medida com base apenas em inadimplemento ou encerramento informal das atividades. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A simples inatividade da empresa ou encerramento irregular, sem liquidação formal, não autoriza a responsabilização direta dos sócios. 3. Ausente prova de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada para lesar credores ou de que tenha havido mistura patrimonial entre empresa e sócios, é incabível a desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.22.026753-8/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger, j. 01.06.2022; TJMG, AI 1.0000.23.029599-0/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 28.06.2023; TJMG, AI 1.0000.23.073597-9/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 13.06.2023; TJMG, AI 1.0000.22.256769-5/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 15.02.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.049737-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) grifo nosso. Assim, não há fundamento jurídico para deferir o bloqueio de contas da pessoa jurídica, na ausência de apreciação do incidente e da necessária comprovação dos requisitos legais. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba n.g