Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TRANSMOC TRANSPORTE E TURISMO MONTES CLAROS LTDA CPF: 16.898.413/0001-75 e outros
RÉU: NB GESTAO E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME CPF: 20.036.663/0001-73 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5000941-91.2017.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Solaris Transportes Ltda. e Transmoc Transporte e Turismo Montes Claros Ltda., à ID 1062097235, sob o argumento de que o despacho de ID 10619523273, proferido no curso do cumprimento de sentença, possui nítido conteúdo decisório e que, contudo, deixou de apreciar pedidos essenciais formulados, além de conter erro material na identificação de ID processual. Em síntese, as embargantes apontam as seguintes omissões: a falta de manifestação específica sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio retirante Bernardo Pimenta Borges, com a análise do artigo 1.032 do Código Civil; a ausência de apreciação do pedido de arresto cautelar, formulado como medida assecuratória; e a omissão quanto à já realizada indicação de bens e meios de satisfação do crédito na petição de ID 10583607196, que a decisão embargada teria desconsiderado ao solicitar nova indicação. Ademais, indicam erro material na menção ao "pedido de ID nº 68767975", que não corresponderia a documento pertinente nos autos. Requerem, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que as omissões sejam sanadas, o erro material corrigido, e seja proferido pronunciamento judicial completo, enfrentando todos os pedidos formulados, incluindo a consideração da planilha atualizada de débito. A parte contrária, devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, deixou de apresentar sua manifestação, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração representam um instrumento processual de índole integrativa, cuja finalidade primordial, conforme preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é aprimorar a prestação jurisdicional por meio do esclarecimento de obscuridades, da eliminação de contradições, do suprimento de omissões ou da correção de erros materiais presentes em qualquer decisão judicial. É fundamental que tal recurso não seja desvirtuado de sua função precípua, evitando-se que se transforme em via inadequada para a reanálise do mérito ou a reforma da decisão já proferida, o que demandaria o manejo do recurso próprio e pertinente para tal desiderato. A natureza restrita dos embargos impede o rejulgamento de questões já decididas ou a manifestação sobre pontos que, embora tangenciem o mérito, não foram objeto de uma omissão propriamente dita nos contornos legais. Analisando a decisão embargada de ID 10619523273 e cotejando-a com as alegações formuladas pelas embargantes, verifica-se que as apontadas omissões, em sua maioria, não se configuram como vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, mas, antes, revelam um intento de rediscutir o teor da decisão ou de obter um provimento de mérito mais aprofundado do que aquele que se esperava em um despacho de natureza ordinatória e preparatória para fases subsequentes. No que tange ao alegado erro material, apontado na menção ao "pedido de ID nº 68767975" na decisão embargada, constata-se, de fato, que tal identificação não corresponde a um documento específico ou pertinente aos pedidos atualmente em análise nos autos, notadamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 10583607196) ou o requerimento de bloqueio de bens. A decisão, ao condicionar o prosseguimento do feito à apresentação de planilha atualizada e à indicação de bens antes de apreciar o referido "pedido", incorreu em um equívoco formal de numeração. Este ponto, por ser um erro material puro e simples, merece ser corrigido para que a decisão reflita a realidade processual e para que não haja qualquer dúvida quanto ao pedido ao qual o juízo se referia antes das determinações. Dessa forma, esclareço que a menção "pedido de ID nº 68767975" deve ser lida como referência ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição de ID 10583607196, o qual será analisado após o cumprimento das providências ali determinadas. Entretanto, as demais alegações das embargantes não se enquadram nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade que autorizariam a modificação da decisão por esta via. A decisão embargada, de ID 10619523273, ao analisar o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, manifestou-se no sentido de que, tratando-se de firma individual, há presunção de confusão patrimonial entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica. Com base nessa premissa, o juízo inferiu a inexistência de óbice à responsabilização da empresa individual por dívidas contraídas em nome de seu sócio, entendendo, por conseguinte, cabível a penhora de valores em contas bancárias e aplicações de titularidade da firma individual. Esta linha de raciocínio, ainda que sucinta, representa um posicionamento judicial acerca do cabimento da responsabilização no contexto de uma firma individual, o que não pode ser categorizado como omissão, mas sim como uma fundamentação – ainda que não seja a esperada pelas partes embargantes. Ao requerer que o juízo se manifeste especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio retirante Bernardo Pimenta Borges, e sobre a aplicação do artigo 1.032 do Código Civil, as embargantes buscam uma análise aprofundada do mérito do incidente de desconsideração que, na decisão embargada, ainda não havia sido inteiramente deflagrada em sua completude. Isso porque o despacho de ID 10619523273 limitou-se a estabelecer condições prévias para o prosseguimento da execução, notadamente a atualização do débito e a indicação de bens, para que, posteriormente, fosse possível uma análise mais detida dos pedidos formulados na petição de ID 10583607196, incluindo a desconsideração em face dos sócios. A ausência de um pronunciamento expresso sobre cada um dos sócios ou sobre a incidência de artigos específicos da legislação civil naquele momento processual não configura omissão, mas sim uma etapa anterior à decisão de mérito do incidente, que exige o saneamento de outras questões e o cumprimento das diligências determinadas. Desse modo, a parte pretende, com os embargos, que o juízo antecipe um julgamento que ainda está em fase de preparação e instrução, o que extravasa os limites do recurso declaratório. Similarmente, no que concerne à alegada omissão sobre o pedido de arresto cautelar, verifico que a decisão embargada não o indeferiu expressamente, nem o acolheu. Ela apenas determinou providências para a adequada quantificação do débito e para a indicação de bens, o que é um passo anterior e necessário para a efetivação de qualquer medida constritiva. Portanto, a decisão, ao determinar a atualização do débito e a indicação de bens, estava a preparar o terreno para a análise de medidas executivas e cautelares, não havendo omissão em relação a um pedido que ainda não tinha as condições ideais para ser deliberado em seu mérito. Portanto,
trata-se de uma tentativa de reexame da ordem processual estabelecida pelo juízo, o que, novamente, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, quanto à arguição de omissão por não ter sido reconhecida a já realizada indicação de bens na petição de ID 10583607196, observo que a decisão embargada, ao solicitar que a parte exequente "indique conta ou ativo financeiro da parte executada sobre o qual deva recair o bloqueio", visava à especificação e individualização dos bens passíveis de constrição, considerando a atualização do débito que também foi requerida. Embora a petição inicial do incidente (ID 10583607196) de fato contenha uma série de informações sobre o patrimônio dos sócios e bens específicos (como imóveis e veículo), a determinação do juízo para uma nova indicação, após a atualização do débito, insere-se no poder de condução do processo e na busca por uma efetivação mais célere e precisa da execução, não configurando omissão sobre fato processual.
Trata-se de uma complementação necessária para as futuras medidas executivas, e não um desmerecimento da informação já constante nos autos. Assim, a solicitação do juízo de que a parte indique conta ou ativo financeiro sobre o qual deva recair o bloqueio, especificamente após a apresentação do valor atualizado, objetiva otimizar a efetivação das medidas constritivas, permitindo que o juízo atue de forma mais direcionada.
Diante do exposto, os embargos de declaração, em sua essência, evidenciam uma intenção de promover a reanálise da decisão proferida, a fim de que o juízo se manifeste de maneira diversa sobre as questões já abordadas – ainda que de forma preambular ou em um estágio inicial de deliberação – ou sobre pontos cujo momento de apreciação ainda não havia chegado, conforme o encadeamento lógico do processo executivo. Tal pretensão não se alinha à estreita via dos embargos de declaração, que não constituem recurso apto à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão de seus fundamentos, mas sim à correção de vícios formais. O manejo de embargos declaratórios com o objetivo de obter um novo julgamento, ou de forçar uma análise mais aprofundada do que a já realizada ou a ser realizada em momento oportuno, configura indevida utilização do recurso, devendo a parte, caso discorde do entendimento ou da ordem processual estabelecida, interpor o recurso adequado para a reforma da decisão.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir o erro material contido na decisão de ID 10619523273, fazendo constar que a referência a "pedido de ID nº 68767975" deve ser entendida como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição de ID 10583607196. No mais, rejeito os embargos de declaração no que concerne às demais alegações de omissão, por entender que visam à rediscussão de questões de mérito ou à antecipação de pronunciamentos que demandam o devido prosseguimento da instrução processual, o que não é permitido pela via eleita. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros