Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: MULLER FREITAS DE OLIVEIRA CPF: 096.851.416-22 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0006197-17.2022.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha]
Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Muller Freitas de Oliveira, brasileiro, nascido em Areado/MG, no dia 29/06/1990, filho de Maria Rosária de Freitas e Manoel Paulino de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Fanny Engel Macedo, nº 281, bairro Campos Elíseos, na cidade de Alfenas/MG. Aduziu que no dia 05/02/2022, ciente das medidas protetivas que lhe proibiam que se aproximasse ou fizesse contato com a vítima A.A.R., sua companheira, o acusado foi até a residência dela e a agrediu com um soco no rosto. O acusador requereu a condenação do agente nas iras do artigo 24-A, da Lei 11.340/06, e do artigo 21, da Lei 3.688/41, em combinação com o artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, apresentando rol de que constavam a vítima e três testemunhas. Às f. 57/61, 105/110 e 182/188 acostaram-se certidões de antecedentes criminais do increpado. A denúncia foi recebida no dia 26/07/2023 (f. 103/104). Citado (f. 124/126), o réu ofereceu resposta à acusação, através de advogada dativa, e manifestou que aguardaria a instrução processual para apreciar o mérito da imputação (f. 140/142). A prova oral foi colhida à f. 180, havendo dispensa de duas oitivas. Interrogado (f. 180), o acusado negou ter agredido ou ameaçado a vítima e afirmou que houve apenas uma discussão entre eles. Confirmou ter ciência da medida protetiva que o impedia de se aproximar da vítima, mas alegou que foi até a residência dela porque a própria vítima teria ido chamá-lo para participar do aniversário de sua filha. Disse que questionou se a medida havia sido revogada e que a vítima afirmou que sim. Referiu que “morava com ela”, mas “morava na rua debaixo”. O Ministério Público lançou suas alegações finais pugnando pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação tão somente quanto ao delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06 (f. 191/195). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória, já que a vítima negou a agressão e testemunhas não confirmaram os fatos. Sustenta que o réu foi convidado pela própria vítima para ir à sua casa e que não sabia da medida protetiva em vigor. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena conforme a lei vigente à época dos fatos. (f. 197). É o histórico. Passo a decidir.
Trata-se de acusação imputando ao réu condutas ilícitas que se amoldam aos tipos dos delitos de vias de fato, decorrente de violência doméstica, e descumprimento de medidas protetivas. Registraram-se os fatos e seu itinerário através do Auto de Prisão em Flagrante Delito de f. 09/20, do boletim de ocorrência de f. 24/29 e documentos de f. 77/82. No que tange à autoria, são parcialmente evidentes as provas da prática das infrações penais pelo acusado. A testemunha A.M.M. narrou que se recordava vagamente da ocorrência devido ao volume de ocorrências semelhantes. Confirmou o teor do boletim de ocorrência, mas afirmou não se recordar dos detalhes específicos do fato. A testemunha W.M.S, por seu turno, declarou não se recordar da ocorrência, pois já haviam se passado três anos desde o fato. De tais informes, observa-se que restou parcialmente comprovada a prática criminosa. Quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, restou devidamente configurado. Embora o réu tenha alegado, em seu interrogatório judicial, que teria sido convidado pela própria vítima a comparecer à residência dela, acabou assumindo que, de fato, esteve no local, descumprindo a ordem judicial que lhe impunha tal restrição. Ademais, ainda que se admitisse que a vítima realizou tal convite, tal conduta por si só não afastaria a vigência da cautela, o que só poderia ocorrer por meio de nova decisão judicial, não sendo dado aos envolvidos deliberar quando poderiam submeter-se à ordem estatal. O próprio réu informou que tinha conhecimento a respeito das medidas protetivas e, embora alegue ter questionado à ofendida acerca da revogação da cautela, tal fato não gera nenhum efeito jurídico, uma vez que ainda não havia deliberação judicial a respeito. Ressalte-se que a infração possui a característica de ser cometida em face da administração da Justiça, o que aqui restou caracterizado. Por outro lado, as provas trazidas aos autos se mostram frágeis e insuficientes para demonstrar a prática do delito de vias de fato pelo acusado. Ainda que, num primeiro momento, houvesse indícios de que o acusado teria desferido soco contra a vítima, o que foi informado por testemunha à Polícia Militar, a ofendida nega a ocorrência da violência desde os primeiros registros, quando de sua oitiva perante a Autoridade Policial, e não houve menção à agressão durante a fase judicial. Deste modo, subsistindo dúvida a respeito da agressão, deve o acusado ser absolvido. Enfim, não há dúvida de que o acusado tenha perpetrado a infração penal de descumprimento de medidas protetivas que lhe foi atribuída, inexistindo circunstância que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. Por último, cumpre consignar que o increpado era primário e não ostentava antecedentes criminais. Isso posto, julgo parcialmente procedente a acusação oferecida pelo Ministério Público contra Muller Freitas de Oliveira para absolvê-lo pela prática do delito de vias de fato, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para condená-lo pela prática do delito de descumprimento de medidas protetivas, submetendo-o às disposições do artigo 24-A da Lei n° 11.340, de 2006. Passo à dosimetria das penas. Quanto à culpabilidade, a conduta do réu merece reprovação em grau mínimo, vez que a atividade por ele desempenhada evidencia apenas o inerente ao tipo penal. Não há registro de antecedentes criminais do acusado. Inexistem elementos nos autos que permitam aferir a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime são aqueles próprios do tipo penal. As circunstâncias não desfavorecem o acusado. As consequências do crime são as naturais de um delito da espécie. O comportamento da vítima não influiu para a prática da infração. Em face de tais circunstâncias, fixo a pena-base em três meses de detenção, em regime inicialmente aberto, tornando-a assim definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição da pena. Deixo de substituir a sanção privativa de liberdade, ante a prática de ato violento contra a mulher (art. 44, inciso I, do Código Penal c/c art. 7°, inciso II da Lei Maria da Penha). Entretanto, verificado o preenchimento dos requisitos dispostos nos incisos do artigo 77, do Código Penal, determino a suspensão da pena privativa de liberdade, por 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas do §2°, do artigo 78,do mesmo codex. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de dez salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos morais causados à vítima. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - RECURSO DEFENSIVO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO E INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADOS - RECURSO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇAO DE DANOS - NECESSIDADE - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Inexistindo comprovação de que o delito tenha sido cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, inviável a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 129 do Código Penal. - Nos casos envolvendo violência doméstica, conforme entendimento pacificado pelo STJ ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.675.874/MS (Tema 983), desde que haja pedido expresso na inicial acusatória, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, independentemente de instrução probatória específica, pois se trata de dano presumido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.018816-2/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2020, publicação da súmula em 22/06/2020). Condeno o réu ao pagamento das custas do processo. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, vez que assim permaneceu durante toda instrução e não se verificam presentes os pressupostos da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado da sentença, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao órgão de identificação; e expeça-se a carta de guia ao juízo da execução penal. Arbitro honorários aos defensores dativos nomeadas pelo Juízo (f. 103 e 174) nos moldes da tabela do convênio firmado entre AGE/TJMG/TJMMG/OAB, em R$ 663,78 e em R$ 929,02, respectivamente. Expeçam-se as certidões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FÁBIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas