Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AIRTO NUNES CPF: 504.903.386-15
RÉU: TRENTIN SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI CPF: 35.313.040/0001-78 e outros DECISÃO Diante das manifestações constantes nos autos, verifica-se que há controvérsia quanto à efetiva apuração dos valores decorrentes da sentença transitada em julgado, especialmente no que se refere à compensação dos valores já pagos, aos valores devidos a título de restituição, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A parte autora requer a abertura do procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, apresentando seus cálculos, dos quais resulta saldo em seu favor no importe de R$1.909,06, além dos honorários advocatícios no valor de R$4.432,72. Por sua vez, o Banco executado sustenta que, após a compensação dos valores, há saldo devedor em favor do próprio banco, no montante de R$59.486,72, além de alegar que já realizou o pagamento voluntário dos honorários advocatícios. Ocorre que a própria decisão transitada em julgado, bem como os embargos de declaração opostos, já sinalizaram que a apuração dos valores, levando-se em conta compensações, devoluções prévias e atualização monetária, deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença. Desse modo, impõe-se o regular prosseguimento do feito nessa fase, oportunizando às partes a apresentação de cálculos, impugnações e eventuais provas técnicas necessárias à correta definição do quantum debeatur.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000667-17.2021.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Diante do exposto: Determino a instauração do incidente de liquidação de sentença por arbitramento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem, de forma detalhada, seus cálculos atualizados, com memória discriminada, documentos comprobatórios e, se entenderem necessário, indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo divergência relevante e necessidade, nomear-se-á perito para dirimir as controvérsias, com expedição de termo de nomeação e fixação de honorários. Intimem-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá