Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ABEL ANDERSON DOS SANTOS CPF: 036.449.196-58
RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros DECISÃO Abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca do acórdão proferido. Decorrido o prazo, havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para análise. Nada sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora para o devido recolhimento. Efetuado o pagamento, ou sendo as custas inexigíveis, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Em caso de inadimplemento, expeça-se Certidão para Inscrição em Dívida Ativa (CNPDP) e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Inhapim/MG, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5000510-02.2021.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão]