Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05
RÉU: DANIELA SOUZA BAYAO COUTINHO CPF: 786.671.516-53 e outros jh DESPACHO O Acórdão, juntado no ID 10670964247, reformou a sentença nestes autos, determinando o regular andamento do feito, assim, determino a intimação das partes para ciência. Em especial, para que o exequente requeira o que de direito na espécie, no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, conclusos. Varginha, data da assinatura eletrônica. Morvan Rabêlo de Rezende Juiz de Direito em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0242880-19.2011.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 17:05
Outras Decisões
11/06/2026, 16:29
Documento (convertido em diligência)
30/04/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, RONICE MACIEL.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
RODOGERAL TRANSPORTES LTDA - ME Remessa para ciência do acórdão
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, RONICE MACIEL.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
DANIELA SOUZA BAYAO COUTINHO Remessa para ciência do acórdão
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, RONICE MACIEL.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/02/2026, às 13:30 horas. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, RONICE MACIEL.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, RONICE MACIEL.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, RONICE MACIEL.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MAURÍCIO SOARES em 10/10/2025
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, RONICE MACIEL.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, RONICE MACIEL.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
RODOGERAL TRANSPORTES LTDA - ME Remessa para ciência do acórdão
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, RONICE MACIEL.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
DANIELA SOUZA BAYAO COUTINHO Remessa para ciência do acórdão
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, RONICE MACIEL.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/02/2026, às 13:30 horas. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, RONICE MACIEL.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, RONICE MACIEL.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, RONICE MACIEL.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maurício Soares
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MAURÍCIO SOARES em 10/10/2025
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, RONICE MACIEL.
13/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:43
Petição
18/09/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05
RÉU: DANIELA SOUZA BAYAO COUTINHO CPF: 786.671.516-53 e outros nr DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0242880-19.2011.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. 1. Considerando que houve apelação (ID 9913566069), deixo de exercer o juízo de admissibilidade, determinando apenas o processamento do recurso — art. 1.010, do CPC1. 2. Na hipótese da apelação adesiva constante no art. 1.010, §2º do CPC, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Nas hipóteses do art. 1.009, §§1º, 2º, e 3º, da Lei de Regência2, intime-se o apelante originário para contrarrazões, na forma e prazo legais. 4. Ocorrendo apelação de indeferimento liminar da inicial, citar o réu para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias — CPC, art. 3323. 5. Sendo revel4, desnecessária a intimação da parte recorrida para contrarrazões, devendo o feito subir à Instância Superior, com nossas homenagens. 6. Tudo cumprido, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Eg. TJMG com as homenagens deste juízo. Cumpra-se Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 2 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. 3 Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 16:52
Mero expediente
09/09/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 12:40
Petição (Apelação)
11/07/2025, 10:27
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05
RÉU: DANIELA SOUZA BAYAO COUTINHO CPF: 786.671.516-53 e outros me SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0242880-19.2011.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. Versam os autos sobre execução fiscal, manejada pelo MUNICÍPIO DE VARGINHA, em face de DANIELA SOUZA BAYAO COUTINHO, MARIA ELISA AMARANTE FERNANDES e RODOGERAL TRANSPORTES LTDA - ME. A Fazenda Pública foi intimada para manifestar-se acerca da possível prescrição intercorrente incidente nos autos, conforme consta em ID 10384327705. Na petição, o ente público pugna pelo prosseguimento da ação, conforme ID 10428404758, sob o argumento de não ter incorrido cenário prescricional no presente caso. É o relatório. Decido. Pois bem. Consoante recente entendimento do Eg. STJ, as execuções fiscais, sem deslinde satisfatório, não poderão permanecer ad eternum em análise perante o juízo das Fazendas Públicas. Por esse motivo, não havendo a citação do devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o que resultaria na satisfação do débito, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Vejamos o que aduz o dispositivo supracitado: Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). De igual modo, a matéria foi objeto de deliberação pelo Eg. STJ. Eis a ementa do julgado, verbis: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o Documento: 1371076 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2018 Página 1 de 20 Superior Tribunal de Justiça magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Resp. 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018) (grifo nosso). Logo, no primeiro momento em que fica constatada a não localização do devedor e/ou a localização de ativos, inicia-se a suspensão prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80, que tem a durabilidade de 1 (um) ano, desencadeando, em seguida, o prazo prescricional aplicável. Não obstante, foi dado ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que demonstrasse a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, prevista no art. 174, do CTN, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A petição inicial foi proposta em 13/09/2011, sendo proferido despacho citatório em 04/10/2011. O prazo prescricional iniciou-se em 16/04/2012, com a ciência da Fazenda Pública da frustração da citação da empresa, sendo interrompido com o pedido de redirecionamento em 25/09/2017 e citação da sócia em 11/05/2018. Com a interposição do recurso de apelação em 01/07/2021, o curso do prazo foi interrompido novamente, retomando-se em 18/12/2023 com a publicação do Acórdão dando provimento à continuidade desta execução. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), o prazo de prescrição intercorrente para execução fiscal é de 5 (cinco) anos e conta-se do momento em que o exequente tem ciência da impossibilidade de localizar o devedor ou de encontrar bens penhoráveis. No caso dos autos, após a retomada do curso do prazo prescricional em 18/12/2023 (data do acórdão), não houve qualquer medida eficaz de constrição patrimonial ou impulso útil à execução. Decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a ciência da frustração da citação originária em 2012, e passados os demais marcos suspensivos, verifica-se o decurso do prazo prescricional, sem que se promovesse o andamento útil da execução. Isso posto, resta notoriamente materializada a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, de forma que declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Havendo bens constringidos, oficie-se para baixa na penhora. Recaindo a penhora sobre valores em depósito, expedir alvará em favor do devedor. Com relação às custas finais, a isenção beneficia o ente réu, no tocante à obrigação tributária, de modo que não deverá arcar com as custas, excetuadas as despesas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, c/c art. 12, §3º da Lei 14.939/03. Não há honorários, haja vista o princípio da causalidade, bem como a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em virtude da ausência de localização de bens em tempo hábil, o que, em regra, não autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme julgado pelo STJ AREsp 1630885 MS 2019/0367685-9. Tudo cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
27/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2025, 17:30
Expedição de documento
26/05/2025, 17:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/05/2025, 17:24
Apensamento
15/04/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:40
Expedição de documento
11/02/2025, 15:59
Mero expediente
07/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:54
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:05
Expedição de documento
20/09/2024, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2024, 14:06
Expedição de documento
10/09/2024, 17:10
Mero expediente
07/08/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:00
Mero expediente
10/05/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:20
Petição (Renúncia de mandato)
16/04/2024, 17:22
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:32
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:43
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:33
Expedição de documento
23/02/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:29
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:32
Expedição de documento
05/02/2024, 14:57
Expedição de documento (convertido em diligência)
05/02/2024, 14:55
Evolução da Classe Processual (competência exclusiva)
05/02/2024, 13:53
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/02/2024, 13:29
Ato ordinatório
05/02/2024, 12:57
Mero expediente
05/02/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 12:50
Recebimento
18/12/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/10/2023
Embargante(s) - RODOGERAL TRANSPORTES LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO VARGINHA; Interessado(s) - DANIELA SOUZA BAYAO COUTINHO;
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, ANA PAULA CARVALHO DE ABREU, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, HELENA REIS NAIA, RENATO SERGIO PEREIRA, RONICE MACIEL, VANDERLUCIA DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/09/2023
Embargante(s) - RODOGERAL TRANSPORTES LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO VARGINHA; Interessado(s) - DANIELA SOUZA BAYAO COUTINHO;
Relator - Des(a). Maurício Soares
Autos colocados "em mesa" em 28/09/2023 às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE, às 13h30min, em plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, ANA PAULA CARVALHO DE ABREU, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, HELENA REIS NAIA, RENATO SERGIO PEREIRA, RONICE MACIEL, VANDERLUCIA DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/08/2023
Embargante(s) - RODOGERAL TRANSPORTES LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO VARGINHA; Interessado(s) - DANIELA SOUZA BAYAO COUTINHO;
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, ANA PAULA CARVALHO DE ABREU, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, HELENA REIS NAIA, RENATO SERGIO PEREIRA, RONICE MACIEL, VANDERLUCIA DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2023
Embargante(s) - RODOGERAL TRANSPORTES LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO VARGINHA; Interessado(s) - DANIELA SOUZA BAYAO COUTINHO;
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, ANA PAULA CARVALHO DE ABREU, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, HELENA REIS NAIA, RENATO SERGIO PEREIRA, RONICE MACIEL, VANDERLUCIA DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/05/2023
1º Apelante - MUNICIPIO VARGINHA; RODOGERAL TRANSPORTES LTDA - ME; RODOGERAL TRANSPORTES LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO VARGINHA; RODOGERAL TRANSPORTES LTDA - ME; DANIELA SOUZA BAYAO COUTINHO;
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, ANA PAULA CARVALHO DE ABREU, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, HELENA REIS NAIA, RENATO SERGIO PEREIRA, RONICE MACIEL, VANDERLUCIA DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/03/2023
1º Apelante - MUNICIPIO VARGINHA; RODOGERAL TRANSPORTES LTDA - ME; RODOGERAL TRANSPORTES LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO VARGINHA; RODOGERAL TRANSPORTES LTDA - ME; DANIELA SOUZA BAYAO COUTINHO;
Relator - Des(a). Maurício Soares
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, ANA PAULA CARVALHO DE ABREU, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, HELENA REIS NAIA, RENATO SERGIO PEREIRA, RONICE MACIEL, VANDERLUCIA DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/03/2023
1º Apelante - MUNICIPIO VARGINHA; RODOGERAL TRANSPORTES LTDA - ME; RODOGERAL TRANSPORTES LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO VARGINHA; RODOGERAL TRANSPORTES LTDA - ME; DANIELA SOUZA BAYAO COUTINHO;
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, ANA PAULA CARVALHO DE ABREU, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, HELENA REIS NAIA, RENATO SERGIO PEREIRA, RONICE MACIEL, VANDERLUCIA DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/07/2022
1º Apelante - MUNICIPIO VARGINHA; RODOGERAL TRANSPORTES LTDA - ME; RODOGERAL TRANSPORTES LTDA; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO VARGINHA; RODOGERAL TRANSPORTES LTDA - ME; DANIELA SOUZA BAYAO COUTINHO;
Relator - Des(a). Maurício Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANO FERREIRA SODRE, ALYSON CARVALHO ROCHA, ANA PAULA CARVALHO DE ABREU, EVANDRO MARCELO DOS SANTOS, FLAVIA MESQUITA E SILVA, HELENA REIS NAIA, RENATO SERGIO PEREIRA, RONICE MACIEL, VANDERLUCIA DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2021, 10:20
Petição (Contra-razões)
27/10/2021, 15:54
Recebimento
04/10/2021, 10:19
Entrega em carga/vista
19/08/2021, 14:11
Petição (Contra-razões)
10/08/2021, 12:59
Ato ordinatório
27/07/2021, 13:45
Recebimento
22/07/2021, 17:13
Entrega em carga/vista
22/07/2021, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/07/2021, 14:26
Publicação
13/07/2021, 14:49
Petição (Contra-razões)
13/07/2021, 14:46
Publicação
08/06/2021, 16:03
Petição (Contra-razões)
01/06/2021, 13:14
Recebimento
18/05/2021, 11:38
Entrega em carga/vista
20/04/2021, 16:58
Mero expediente
05/03/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 16:40
Petição (Apelação)
13/01/2021, 14:04
Ato ordinatório
09/12/2020, 12:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2020, 17:23
Conclusão (para julgamento)
09/11/2020, 17:22
Petição (Apelação)
09/11/2020, 17:21
Recebimento
29/10/2020, 12:55
Entrega em carga/vista
29/09/2020, 13:48
Mero expediente
16/09/2020, 09:38
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 10:59
Recebimento
18/03/2020, 12:12
Entrega em carga/vista
10/03/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:58
Recebimento
14/02/2020, 15:39
Entrega em carga/vista
14/02/2020, 15:16
Mero expediente
22/01/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 17:19
Ato ordinatório
23/09/2019, 16:45
Recebimento
18/09/2019, 17:35
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 13:22
Recebimento
12/09/2019, 17:12
Remessa (outros motivos)
12/09/2019, 15:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/09/2019, 13:21
Conclusão (para julgamento)
10/09/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 14:47
Recebimento
01/04/2019, 12:24
Entrega em carga/vista
12/03/2019, 13:24
Ato ordinatório
11/03/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 13:21
Recebimento
12/12/2018, 17:50
Entrega em carga/vista
27/11/2018, 15:34
Publicação
23/11/2018, 14:36
Mero expediente
14/11/2018, 15:51
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:21
Recebimento
25/07/2018, 14:52
Entrega em carga/vista
16/07/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:41
Recebimento
22/06/2018, 13:14
Entrega em carga/vista
20/06/2018, 14:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/06/2018, 14:38
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)