Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2627981/MG (2024/0150546-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARILENE APARECIDA BANDEIRA
OUTRO NOME: MARILENE APARECIDA BANDEIRA BRAGA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE PAULA PEREIRA DA SILVA - MG071097
PAULO HENRIQUE DE MELO - MG116816
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA MACEDO DE SOUZA AGUIAR - MG083036
CELSO DE FARIA MONTEIRO - MG145559
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARILENE APARECIDA BANDEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial devido à sua manifesta intempestividade, visto que houve a oposição de mais de um embargos de declaração contra o mesmo ato judicial, sendo o segundo manifestamente incabível, motivo por que deixou de interromper o prazo recursal. Em suas razões (e-STJ fls. 1.215/1.228), a agravante, reiterando as alegações expendidas no apelo nobre, afirma que todos os embargos de declaração, exceto os intempestivos, interrompem o prazo recursal. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.215/1.228. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade, visto que o recurso de embargos de declaração de e-STJ fls. 998/1.004, no lugar de se insurgir contra o acórdão que apreciou os declaratórios anteriores, visou sanar omissões existentes no acórdão que apreciou a apelação, sendo certo o não cabimento de se aviar dois recursos contra o mesmo ato decisório. Assim, por violar os princípios da preclusão consumativa e da unicidade recursal, os embargos não foram conhecidos em virtude de serem inadmissíveis. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo recursal, salvo quando não conhecidos, por intempestividade ou manifestamente inadmissível, como no caso. A propósito: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. A jurisprudência desta Corte entende que "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018)" (AgInt nos EAREsp 1161880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). 4. Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.162/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023) Desse modo, o reconhecimento da intempestividade do recurso especial é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o excesso da execução, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.