Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2677472/MG (2024/0231809-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: JOANA FARIA SALOME - MG096744
AGRAVADO: VCA AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão, assim ementada (fl. 302): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ A CF E QUE DEVE SER ANALISADO PELO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL NESTA VIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega a presença do prequestionamento sobre questão atinente à teoria da causa madura, cabendo ao STJ sua análise, e violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2019, por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese, como é a lei tributária. Impugnação a fls. 320-326. É o relatório. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Após nova análise processual, tendo em vista as argumentações ora declinadas, reconsidero a decisão agravada de fls. 302-304, tornando-a sem efeitos. Passa-se à nova análise do recurso especial. No caso, o recorrente aponta violação dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 1.013, § 3º, III e IV, do CPC/2015, alegando as seguintes teses, respectivamente: (i) a parte recorrida “busca é a obtenção de segurança para fins de obter a não incidência do ICMS/ST incidente sobre as mercadorias que ALEGA (MAS TAMBÉM NÃO PROVA) serem remetidas em bonificação” (fl. 228), não cabendo a impetração de mandamus contra lei em tese; (ii) ao caso cabe o julgamento com base na teoria da causa madura, não tendo o tribunal assim considerado, sendo desnecessária a manifestação do Ministério Público. O Tribunal local dispôs os seguintes fundamentos no acórdão proferido (fls. 185-187 e 187-189 e 189): Fundamento acerca da impetração do madamus Nas razões de ordem nº. 25, afirma o apelante que “a inconstitucionalidade foi suscitada de forma meramente incidental ao pedido principal, tendo em vista que a impetrante/apelante jamais pediu a declaração de inconstitucionalidade da exação (plano abstrato), mas sim, única e exclusivamente, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a essa tributação para invalidar a confissão de débito realizada, o parcelamento aderido e os pagamentos realizados indevidamente (plano concreto)”. Alega que “o pedido deixa claro que o mandado de segurança não foi impetrado contra a legislação estadual (plano abstrato), mas contra atos administrativos com eficácia concreta, direta e imediata praticados contra a impetrante/apelante – vale dizer, contra a norma individual e concreta, ou seja, a norma devidamente incidida”. [...] Cinge-se a controvérsia em verificar se o mandado de segurança foi impetrado pela apelante contra lei em tese e, via de consequência, se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança. Pois bem. É cediço que o mandado de segurança, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é o instrumento adequado para coibir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Confira-se: [...] Portanto, considerando que apenas se admite a impetração do writ contra ato de efeitos concretos praticados pela autoridade coatora, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, nos termos da súmula nº. 266 do STF. Com efeito, na hipótese dos autos, a impetrante impugna “a inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS/ST é manifestamente inconstitucional e ilegal” (ordem nº. 02), feita no Termo de Parcelamento que aderiu, no bojo de ação fiscalizatória fiscal. Há, portanto, incidência tributária concreta, cuja constitucionalidade está sendo incidentalmente contestada, não se tratando, a toda evidência, de mandado de segurança impetrado abstratamente contra lei em tese. Nesse contexto, considerando que o mandamus impugna ato concreto praticado pelas autoridades apontadas como coatoras - e não apenas lei em tese - deve ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja regularmente processado. Fundamento acerca da aplicação da Teoria da Causa Madura Destaco não ser o caso de aplicação da Teoria da Causa Madura, uma vez que o feito [nem] sequer foi processado na origem, não tendo ocorrido manifestação da autoridade coatora e tampouco do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. [...] No mesmo sentido, foi o parecer do douto Procurador de Justiça: In casu, não há que se falar que a demanda esteja voltada contra lei em tese, mas sim contra os efeitos concretos que decorrem da limitação legal questionada, sendo cabível, assim, a impetração do presente mandamus. Conforme esclarecido pelo apelante, a ação se baseia no ato coator da autoridade, que lhe enviou um e-mail informando que a empresa se encontrava em fiscalização exploratória, com a finalidade de verificar eventuais inconsistências na formação da base de cálculo do ICMS/ST, com a dedução indevida do desconto incondicional. Portanto, demonstrado a prática de ato supostamente ilegal por decorrência da aplicação da lei, não há como considerar tratar-se de lei em tese. (...) Nesse sentido, considerando que a autoridade coatora ainda não foi notificada, a análise por parte desse Tribunal configuraria supressão de instância, razão pela qual torna-se necessária a cassação da sentença e retorno dos autos ao magistrado de piso (ordem 40). Fundamento acerca da presença de vício na sentença que é causa de nulidade absoluta Por fim, constata-se, ainda, que a sentença foi proferida à mingua de relatório - elemento que lhe é essencial, nos termos do art. 489, I, do CPC - o que, por si só, também é causa de nulidade absoluta da decisão impugnada, conforme precedente deste Tribunal de Justiça: Pois bem. Quanto ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que sua discussão é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, uma vez que reproduz o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Citem-se: AgInt no AREsp n. 2.458.718/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp 1.917.456/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no AREsp 1.535.832/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2020; AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012; REsp 1.906.932/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/5/2021. De todo modo, embora isso, é certo que à vista das premissas fixadas no acórdão, com base nas quais a Corte a quo concluiu que “o mandamus impugna ato concreto praticado pelas autoridades apontadas como coatoras - e não apenas lei em tese”, a modificação do decisum ora combatido no sentido da tese recursal demanda o reexame do suporte fático, providência inviável, no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias – hipótese dos autos. Neste sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/8/2024; AgInt no AREsp 1.804.100/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.9882.562/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt nos EDcl nos REsp n. 1.959.171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019. Não só. Verifica-se, no mesmo ponto, o óbice da Súmula 284/STF. Na espécie, as razões recursais são genéricas e de teor abstrato, não impugnando especificamente a fundamentação de fls. 185-187 do acórdão recorrido, conforme transcrição e destaques feitos, a qual é capaz por si só de manter o resultado do julgado. Assim, aqui também é aplicável o óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais. A propósito: Configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa. (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021) No que refere à tese de aplicação da Teoria da Causa Madura, recorrente alega a existência de provas pré-constituídas, a permitir o pronto julgamento da lide pelo órgão colegiado, bem como afirma a desnecessidade de manifestação do Ministério Público; todavia, não impugna o fundamento adotado pelo Tribunal a quo quanto à necessidade de manifestação da autoridade coatora, uma vez que o feito nem sequer chegou a ser processado. Com efeito, por primeiro, remanescendo sem impugnação fundamento por si só capaz de manter o resultado do julgado, o recurso está deficientemente fundamentado, incidindo à espécie o óbice da Súmula 283/STF. Por segundo, tendo em vista o teor normativo dos incisos III e IV do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, tem-se que as razões vinculadas, além de dissociadas, não demonstram em que medida os referidos dispositivos legais teriam sido violados, considerando a fundamentação adotada no acórdão. Incide à hipótese o óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. [...] 6. Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais: (i) não demonstram em que medida o Tribunal de origem teria incorrido nas alegadas vulnerações, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa; (ii) não impugnam fundamento apto a manter a conclusão do acórdão impugnado. Configurada a deficiência da fundamentação recursal, incidem à espécie os óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.560.118/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...]. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] [...] 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. [...] (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024) Por fim, a parte recorrente não impugna a fundamentação do acórdão relativa à existência de vício na decisão recorrida que é causa de nulidade absoluta, remanescendo, pois, incólume o entendimento expendido. Incidência da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência do apelo recursal. Ante todo o exposto, reconsidero a decisão de fls. 302-304, para torná-la sem efeito, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES