Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ILDA ARAUJO LAMIN CPF: 545.847.796-00
RÉU: IPSEMG INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0030854-54.2011.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos]
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por Maria Ilda Araujo Lamin em face do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG, partes qualificadas à exordial. A parte autora, servidora pública estadual, alega que sofreu descontos compulsórios de 3,2% em seus vencimentos a título de contribuição para assistência à saúde, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Sustenta a inconstitucionalidade da cobrança compulsória com base no entendimento dos Tribunais Superiores e requer a restituição integral dos valores descontados entre setembro de 2006 e abril de 2010. Deferida a justiça gratuita à autora ao ID 10494238180 - Pág. 10. Contestação apresentada pelo IPSEMG ao ID 10494239477 - Pág. 17. Suscita a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, argumenta acerca da estabilidade das relações jurídicas consolidadas no tempo e da vedação ao comportamento contraditório. Impugnação ao ID 10494230729 - Pág. 4. Proferida sentença ao ID 10494230731 - Pág. 9, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Interposta Apelação ao ID 10494236483 - Pág. 5, com contrarrazões ao ID 10494236483 - Pág. 22. Acórdão juntado ao ID 10494268346 - Pág. 16, dando provimento ao apelo. Embargos de Declaração ao ID 10494243521 - Pág. 4, contrarrazoados ao ID 10494243521 - Pág. 12. Embargos acolhidos em parte com efeitos infringentes ao ID 10494241988 - Pág. 7. Recurso Especial ao ID 10494241988 - Pág. 13. Contrarrazões ao Recurso Especial ao ID 10494242331 - Pág. 3. Determinada a suspensão do recurso ao ID 10494241627 - Pág. 1. Realizado o julgamento dos Temas, os autos foram devolvidos para realização do juízo de retratação. Em juízo de retratação, foi revisto o Acórdão, conforme ID 10494241627 - Pág. 16. Julgado prejudicado o Recurso Especial ao ID 10494232393 - Pág. 7. As partes foram intimadas do retorno dos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ao ID 10494241627 - Pág. 1, foi determinada a suspensão do Recurso Especial até o julgamento dos Temas nº 588 e 905. Em razão das teses firmadas, ao ID 10494241627 - Pág. 9, foi determinado o retorno dos autos ao Órgão Julgador Colegiado para reapreciar a questão. Ao ID 10494241627 - Pág. 14, os autos foram recebidos pela relatora, Desa. Ana Paula Caixeta, para exercício do juízo de retratação. O Acordão vinculado ao ID 10494241627 - Pág. 17, em juízo de retratação realizado pela 4ª Câmara Cível do TJMG, reviu o Acórdão prévio de ID 10494268346 - Pág. 16 e julgou parcialmente procedente o pedido inicial. À vista disso, o presente feito já foi objeto de reanálise pela Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especificamente no que tange à adequação do julgado aos paradigmas estabelecidos pelos Tribunais Superiores. Conforme se extrai do documento de ID 10494241627 - Pág. 17, a Turma Julgadora, ao proferir o acórdão no âmbito do recurso interposto, já exerceu de forma expressa e definitiva o juízo de conformação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, o órgão do Tribunal reexaminou a matéria e adequou o desfecho da lide às teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 588 e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, opera-se o fenômeno da preclusão hierárquica e o exaurimento da prestação jurisdicional quanto à conformidade dos atos. Uma vez que o tribunal de segunda instância já prolatou decisão adequando o feito aos precedentes vinculantes, não remanesce margem de competência para que este juízo de primeiro grau realize juízo de conformação. O art. 1.040, II, do CPC estabelece que o órgão julgador deve reapreciar o processo quando este divergir da tese firmada. Cumprido esse encargo pelo Tribunal, a jurisdição sobre esse ponto específico encontra-se exaurida, cabendo à instância de origem apenas o cumprimento do que foi decidido ou a continuidade da marcha processual conforme as diretrizes já fixadas pela instância superior. Portanto, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 10570398888 - Pág. 2, uma vez que qualquer nova incursão deste Juízo sobre a conformidade do processo aos Temas 588 e 905 do STJ configuraria usurpação de competência e violação à hierarquia das decisões judiciais, visto que a conformação da lide aos referidos temas já foi dada pelo Tribunal de Justiça nos termos do ID 10494241627 - Pág. 23. Intimem-se as partes da presente decisão. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras