Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: DANIEL MOREIRA CPF: não informado SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0774368-34.2017.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Vistos. I – RELATÓRIO A Representante do Ministério Público, em exercício perante este juízo, denunciou DANIEL MOREIRA, qualificados nos autos, porque no dia 02 de julho de 2017, por volta das 20h49min, na rua Modestino Gonçalves, cruzamento com a Rua Porto Seguro, bairro Boa Vista, nesta Capital, efetuou disparos de arma de fogo em via pública, em local habitado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Incursou o acusado nas sanções do artigo 15 c/c art. 20, inciso I, ambos da Lei 10.826/03. Auto de Apreensão em ID 9863465158– fl. 36 Boletim de Ocorrência em ID 9863465157 – fls. 08/18. CAC/FAC em ID 10397578653 e ID 10397572957 O Ministério Público deixou de oferecer os benefícios de ANPP e SUSPRO posto que não estavam presentes os requisitos legais em ID 9863465156. A denúncia foi recebida em ID 9869675933, em 20 de julho de 2023. O acusado foi citado (ID 10145669539) para apresentar resposta à acusação, devidamente juntada em ID 10160130540, por intermédio de Advogado Constituído, oportunidade em que arrolou quatro testemunhas. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, designou-se AIJ (ID 10165700524), realizada em 27 de junho de 2024 (ID 10254644112), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas comuns. O Ministério Público insistiu na oitiva de outras duas testemunhas. Por fim, a instrução criminal se encerrou em 07 de fevereiro de 2025 ( ID 10387510577), ocasião em que o MP dispensou a oitiva das demais testemunhas. O acusado foi interrogado. Em sede de diligências, as partes nada requereram. As audiências foram registradas no Pje mídias, disponíveis em ID 10254646448 e ID 10387479838. Em alegações finais escritas (ID 10389358953), o Ministério Público pugna pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Em memoriais (ID 10249288448), a Defesa, pugna pela absolvição com base no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requer a fixação das penas mínima e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como sua suspensão condicional, ambas com espeque nos arts. 44 e 77 do CP. Recebi os autos conclusos em 21 de fevereiro de 2025 O processo encontra-se regularmente instruído, sem nulidades e apto à decisão de mérito É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal para apuração da prática do delito tipificado no artigo 15 c/c art. 20, inciso I, ambos da Lei 10.826/03. A materialidade mostra-se prejudicada, uma vez que apesar de presente o Auto de Apreensão em ID 9863465158– fl. 36 e o Boletim de Ocorrência em ID 9863465157 – fls. 08/18, não há nos autos o Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo, que comprove a ofensividade do armamento. Além disso, quanto a autoria pairam dúvidas. Vejamos. O acusado, em interrogatório judicial, disse que os fatos não são verdadeiros. Explicou que no dia do ocorrido estava passando na rua e era final de um campeonato de futebol. Disse que tentou apartar uma briga generalizada que o rapaz descrito na denúncia estava envolvido. Concluiu que não conseguiu separar a briga e voltou para a casa. Por sua vez, o PM da Ronaldo Silveira Santos, em juízo, disse que foi notificado de um disparo de arma de fogo. Narrou que ao chegar na casa do acusado e perguntar se ele era envolvido ele manteve-se em silêncio. Contou que não estava presente no momento dos supostos disparos. Por fim, o BM Sérgio Luiz Lamego Magalhães Júnior, sob o crivo do contraditório, explicou que não lembra do rosto do acusado e no dia dos fatos não fez nada. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que dos depoimentos acima nenhuma das testemunhas trouxe elementos de convicção satisfatórios para deixar indene de dúvida que o acusado efetuou disparos com a arma de fogo em via pública. Assim, ainda que delicadas as circunstâncias, as provas orais produzidas em juízo, bem como as demais arrimadas aos autos, são insuficientes para comprovar o liame subjetivo entre o increpado e os delitos, de forma que fica também prejudicada a tipicidade formal dos crimes por ausência de dolo. Invoca-se, portanto, a tese lembrada por MALATESTA “para legitimar a absolvição, não ocorre a certeza da inocência, bastando julgá-la possível dentro da incerteza da culpabilidade” (MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. 2. ª ed. Trad. Paolo Capitanio, Campinas: Bookseller, 2001, p. 48-49). Nesse mesmo norte, caminha a orientação pretoriana: A condenação criminal não pode ser ditada por mero juízo de probabilidade, devendo estar alicerçada em elementos seguros da autoria criminosa, mormente se considerado que o Direito Penal não opera com conjecturas, estando o sistema penal assentado na presunção de inocência do réu. (Ac. unân. da 9. ª Câm. do TACrim-SP, na Ap. 1.326.641/0, Rel. Juiz Pedro de Alcântara, j. 29.01.2003; in RJTA Crim-SP 64/129) Sendo assim, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, registro que entre os princípios que informam o processo penal sobreleva o in dubio pro reo, prevendo que somente a certeza é base legítima para uma condenação, pois, na dúvida, melhor é absolver um culpado do que condenar um inocente.
Ante o exposto, não existindo no caso concreto a certeza necessária para sustentar uma condenação, sendo que nem a materialidade delitiva, tampouco a autoria, foram suficientemente comprovadas, a absolvição com fulcro no art.386, VII do CPP, quanto ao delito do artigo 15 c/c art. 20, inciso I, ambos da Lei 10.826/03, é medida de pleno direito. III - CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a exordial acusatória, ABSOLVENDO o acusado DANIEL MOREIRA das sanções 15 c/c art. 20, inciso I, ambos da Lei 10.826/03, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Determino, nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, a DESTRUIÇÃO IMEDIATA da(s) arma(s)/ acessório(s)/ munição(ões) aprendido (s), remetendo-se para tanto, ao Exército, através do COMANDO da 4ª REGIÃO MILITAR. Custas da forma de lei. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações de praxe e arquive-se com baixa. P.R.I.C.A. Caso haja adesão à intimação por WhatsApp, proceder nos termos da Portaria 1109/PR/2020. Em caso negativo, proceder na forma legal, ficando desde já determinada a intimação por edital, caso não sejam encontrados nos endereços que constam dos autos. VR Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA ISABEL FLECK Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte