Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO PINTO CPF: 210.504.736-04
RÉU: GILMAR LIMA NOVATO CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 0049967-65.2002.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc. 1. Indefiro o pedido constante no item "c" do ID 10661847052, considerando que, em sede de execução, as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar onerosidade excessiva ao devedor ou violação de seus direitos fundamentais. A suspensão de passaporte e da CNH, por restringirem o direito de locomoção e ferirem a dignidade da pessoa humana, somente é admissível em casos excepcionais que garantam a efetividade da medida, o que não se verifica na presente hipótese. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MEDIDAS COERCITIVAS - SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, CNH E CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO APLICAÇÃO - CERCEAMENTO DE DIREITOS - RECURSO DESPROVIDO. - É inadmissível a imposição de restrição de direitos individuais, que configurem ofensa a princípios constitucionais da anterioridade da lei e ampla defesa - Inexiste fundamento razoável para se deferir pedidos teratológicos, como suspensão de passaporte e do direito de dirigir veículo automotor, bem como bloqueio de cartão de crédito e suspensão da CNH - Deve haver demonstração de que a medida restritiva requerida terá efetividade para o cumprimento da obrigação e/ou quitação do crédito executado.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3132653-72.2023.8.13.0000 1.0000.23.313264-6/001, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 11/04/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/04/2024) 2. Indefiro também o requerimento de item “b” do ID 10661847052, tendo em vista que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) possui natureza meramente informativa, destinando-se à identificação de relacionamentos mantidos pelo pesquisado junto às instituições financeiras, sem disponibilizar informações acerca de saldos, movimentações bancárias ou ativos financeiros passíveis de constrição. No caso dos autos, já foi realizada pesquisa por meio do SISBAJUD (ID 10583447602), a qual informou os relacionamentos da parte executada com instituições financeiras. Desse modo, a realização de nova consulta por meio do CCS-BACEN revela-se desnecessária, por não agregar elementos relevantes à persecução patrimonial já empreendida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA EM SISTEMA CCS-BACEN. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FINANCEIRO DA EXECUTADA IDENTIFICADA EM CONSULTAS PRÉVIAS. INEFICÁCIA DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. No caso concreto, consultas anteriormente realizadas pelos sistemas SISBAJUD e SNIPER indicaram ausência de vínculo da executada com instituições financeiras e inexistência de contas ou ativos financeiros em entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 6. Diante das informações já constantes dos autos, a realização de nova pesquisa por meio do CCS-BACEN mostra-se ineficaz para localização de bens da executada, inexistindo utilidade prática na diligência requerida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema CCS-BACEN possui natureza informativa e não disponibiliza dados relativos a saldos ou movimentações financeiras. 2. A pesquisa ao CCS-BACEN pode ser indeferida quando consultas prévias em sistemas conveniados demonstrarem ausência de vínculo financeiro da executada com instituições financeiras."(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.415990-8/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) Assim, considerando a natureza meramente informativa do CCS-BACEN e a existência de pesquisa prévia realizada via SISBAJUD, a qual já forneceu as informações pretendidas, inexiste utilidade prática na diligência requerida. 3. Por outro lado, atendendo ao exposto e requerido, DEFIRO o pedido de item “a” do ID 10661847052, através do Sistema INFOJUD, com todas as cautelas legais. 3.1. Efetivada a requisição de informações quanto a eventuais bens em titularidade do executado, determino que a diligente Secretaria proceda a inclusão de sigilo os documentos a serem juntados aos autos. 4. Defiro também a penhora de veículos via RENAJUD requerida no item “d” do ID 10661847052. 4.1.Comungando do entendimento adotado pelo STJ (REsp 1.220.410), concluo como desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, pois o documento gerado pelo próprio sistema serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos. 4.2. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para ciência da penhora realizada nos autos, através do Sistema Renajud, bem como para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, ainda, o necessário mandado de avaliação. Aqui, registro que tenho conhecimento das hipóteses de dispensa de avaliações previstas no art. 871, CPC. Porém, entendo que mostra-se indispensável a avaliação do bem móvel, já que o mesmo sofre inúmeras influências (características, o estado em que se encontra etc.) para a estipulação de seu real valor, ante a sua singularidade que não pode ser resolvida por mera consulta às tabelas de mercado, sob pena de enriquecimento ilícito. 5 Decorrido o prazo legal, sem manifestação, ou inexistindo bens passíveis de serem penhorados, intime-se a parte exequente para manifestar acerca do prosseguimento da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/ extinção. Intime-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno