Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2123280/MG (2024/0041322-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: GUSTAVO LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: GUSTAVO MATOS DE ARAÚJO LOPES - MG121924
RECORRIDO: JOSE MOTTA MAGALHAES FILHO
ADVOGADO: PEDRO PAULO NOGUEIRA DE REZENDE - MG021204
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2936, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE CRÉDITO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – SUBROGAÇÃO – AUSÊNCIA DE SUCESSÃO NO CRÉDITO – SUB-ROGAÇÃO QUE SE OPERA NO PLANO DA LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM – EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM NOME DO SUB-ROGADO – IMPOSSIBILIDADE. A sub-rogação prevista no art. 857, caput, do CPC não acarreta a sucessão no crédito, operando-se apenas no plano processual ao conferir ao sub-rogado a legitimação extraordinária para cobrar o crédito de titularidade de seu devedor. Nas razões de recurso especial (fls. 2944-2954), a parte recorrente aponta violação aos arts. 778, § 1º, IV, e 857 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a efetivação da penhora no rosto dos autos sobre o crédito do executado acarreta a sub-rogação legal da recorrente nos direitos creditórios, tornando-a a única parte legítima para promover a execução e perseguir o crédito penhorado, na qualidade de sucessora processual, até o limite de seu crédito. Alega que, por consequência da sucessão processual, possui o direito de ter o precatório expedido diretamente em seu nome, e não em nome do devedor originário. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2964-2965, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A controvérsia consiste em definir o alcance jurídico da sub-rogação operada em favor do credor que efetiva penhora no rosto dos autos (art. 857 do CPC), para estabelecer se tal ato legitima a expedição do precatório em nome do sub-rogado. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado neste Tribunal Superior, que diferencia os efeitos da sub-rogação nos planos processual e material. A penhora de crédito não opera a transferência da titularidade da obrigação. O que ocorre é uma sub-rogação de natureza estritamente processual, que confere ao credor-penhorante legitimação extraordinária para atuar no processo alheio, a fim de defender e satisfazer o seu próprio crédito. A titularidade do direito material, contudo, permanece com o devedor-executado até a efetiva satisfação da dívida. Nesse contexto, o art. 778, § 1º, IV, do CPC, também invocado pela recorrente, não altera essa conclusão. A legitimidade ali prevista para o sub-rogado "promover a execução" deve ser interpretada sistematicamente com o art. 857 do mesmo diploma, conferindo a legitimação extraordinária para a prática de atos no processo, sem operar automática sucessão material do crédito antes de sua efetiva satisfação ou adjudicação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO TERCEIRO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 857 do CPC/2015, o terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. 2. "A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC [art. 857 do CPC/2015] não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado" (REsp 920.742/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, j. em 04/02/2010, DJe de 23/02/2010). 3. Na hipótese, manifestada pelo terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos a discordância com a realização de acordo entre exequente e executado, é cabível o prosseguimento da execução até a concorrência de seu crédito. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.742.496/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [grifou-se] Essa distinção ajuda a entender as prerrogativas e os limites de atuação do credor-penhorante. Conforme decidido recentemente por esta Corte Superior, a sub-rogação confere ao terceiro beneficiário a legitimidade para praticar atos executivos e interpor recursos para proteger seu crédito. Contudo, no mesmo julgado, a Quarta Turma assentou que "a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de a recorrente, beneficiária de penhora no rosto dos autos, não ser parte do processo e não ter comprovado prejuízo. 2. A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para pagamento de honorários contratuais dos advogados da exequente na hipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de outro credor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 5. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos. 6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal da parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso interposto. (REsp n. 2.196.107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) Assim, o credor-penhorante não se torna o novo titular do crédito, mas apenas seu gestor processual. Ele pode impulsionar a execução, discordar de acordos (AgInt no AREsp n. 1.742.496/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024) e até impedir a desistência do processo principal (AgInt no REsp n. 1.621.892/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022), mas não pode dispor do crédito como se seu fosse, pois a titularidade material ainda não lhe foi transferida. Se não há sucessão no plano do direito material, a expedição do precatório, que representa o reconhecimento formal do crédito pela Fazenda Pública, deve ser feita em nome de quem detém a titularidade desse direito, ou seja, o credor originário. A garantia do credor-penhorante se efetiva pela averbação da penhora no ofício requisitório, assegurando que, no momento do pagamento, os valores lhe sejam direcionados até a concorrência de seu crédito. 2. Do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI