Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO CPF: 798.347.286-20 e outros
RÉU: ANTONIO LEAL NETO CPF: 803.903.237-72 Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0017260-16.1998.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Posse]
Vistos, etc. 1-Relatório Os exequentes JOÃO JOSÉ DE FREITAS e OUTROS, pedem o “...normal prosseguimento do feito, o que desde já se requer...”, nos termos do ID...4083. Juntam “...a planilha de atualização do débito em execução, cujo valor atualizado até 13/05/2024 é de R$ 142.875,69 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos)...”, no sentido de nova avaliação do imóvel, e alienação do mesmo. (…) Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID 10314749574: “...3-Dispositivo 3.1-Quanto ao pleito, segundo o executado Antônio de análise de exceção de pré-executividade de que o imóvel estaria em garantia fiduciária ao terceiro Banco do Brasil, e assim não poderia ser penhorado: Chamo o feito à ordem, rogando as partes/exequentes e executado que cooperem com o Juízo, nos termos do art. 6º do CPC. Isto porque, feito a penhora, devem os exequentes, averbarem a mesma junto ao CRI respectivo, para futura adjudicação/alienação seja da propriedade, ou, não correspondendo o CRI seja da posse. Assim, os exequentes devem cooperarem, e requererem a averbação da penhora, junto ao CRI, acaso ainda não feito. Prazo de 15 dias, sob pena de que a penhora ainda não seja regularmente efetivada em relação a propriedade. Por outro lado, o executado Antônio, também deve cooperar, e juntar a respectiva alegação contida na exceção de pré-executividade, a referida prova documental pré-constituída, sob pena de indeferimento de plano da exceção. Não pode, simplesmente, fazer menção a um ID e a um suposta escritura pública, trazendo trecho da escritura pública, sem que esta venha juntada averbada junto ao CRI referido da matrícula, para comprovação do suposto direito real. Assim, solicito ao executado, sob pena de indeferimento liminar da exceção, que junte a matrícula atualizada do CRI respectivo. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar da exceção. Juntado o documento, deve ser dado vista, a parte exequente, por seu d. procurador, para se manifestar, no prazo de 15 dias, vindo conclusos para o julgamento dessa suposta parte da exceção de pré-executividade. 3.2-Quanto a impugnação em relação a nova avaliação do auto de penhora, feito a pedido dos exequentes, esta nova avaliação, e impugnada pelo executado, que junta laudos de avaliação, em valor maior: Também, nesse aspecto, deve o executado Antônio, cooperar com a Justiça, no sentido de que ele sabe, se caso for casado, ele deve juntar a referida certidão de casamento e proceder em relação à meeira, a separação da meação do executado, no caso a cônjuge/varoa. Prazo de 15 dias, para juntada de certidão de casamento do executado, bem como a qualificação da sua referida esposa, que também deverá ser intimada, vez que a penhora é de imóvel. Prazo de 15 dias, para juntada de certidão de casamento, bem como a qualificação do cônjuge, que deverá ser intimado pessoalmente a pedido dos exequente, sob pena de desconsideração do pleito de impugnação da avaliação. Juntado a referida certidão, e a qualificação dos cônjuges, solicito aos exequente, mais uma vez a cooperação, para que se esclareça se houve ou não, a intimação do cônjuge acima a ser qualificado. Prazo de 15 dias, posteriormente, para que sanado a respectiva intimação da penhora, possam se analisar os outros termos ainda pendentes, que é da exceção de pré-executividade, no caso a suposta garantia real, nos termos do item 2.1 acima, e a questão da divergência da avaliação do item 2.2, manifestando-se as partes previamente, em prazo a ser fixado pelo Juízo. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 25 de Setembro de 2024...”. Os exequentes, no peticionamento de ID 10332017677 “...em resposta ao r. despacho de ID n.º 10314749574...”, dizer da expedição do mandado de averbação da penhora e que “...já foi requerida a averbação da penhora, conforme protocolo do Cartório de Registro de Imóveis, que segue em anexo e, tão logo o cartório conclua a averbação e emita a certidão, a mesma será juntada ao processo...”. Desde já, os exequentes, manifestando como “…autores...”, se manifestam no sentido de que “...retiraram ainda a certidão de inteiro teor do imóvel penhorado (cópia em anexo), na qual não se observa a averbação da alegada escritura pública de constituição de alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil, ficando desde já impugnada tal alegação...”. Juntaram documentos. O executado ANTÔNIO LEAL NETO, nos termos do ID 10335221328, disse juntar certidão de casamento, qualificando a esposa como “...JANICE BRAGANÇA RIBEIRO, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, RESIDENTE NA RUA PRINCESA ISABEL, VILA JOÃO VENÂNCIO, Nº 32, CENTRO, CARATINGA-MG...”. Diz, também, ter juntado certidão do CRI atualizada e dois laudos de avaliação do imóvel penhorado. Reiterou o que chamou de “...fundamentos da exceção de pré-executividade de id 10245669172, bem como da manifestação de id. 10259048873, exceto quanto ao gravame do Banco do Brasil, que não mais persiste...”. Juntou certidão de casamento. Juntou a matrícula nº 12.731, com averbação da penhora. Juntou avaliação do imóvel rural. Ofício do Cartório de Imóveis realizando averbação do mandado de penhora. Juntada pelo CRI da matrícula nº 12.731, registrado em nome de Antônio. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID 10395057086: “...3-Dispositivo 3.1-Ciente da doutas manifestações, na forma acima, pelos exequentes e pelo executado; destacando, divergências quanto a existência ou não de garantia real, a ser decidida, posteriormente, por este Juízo, após contraditório, bem como a questão da avaliação do imóvel penhorado. 3.2-De Ofício, deve ser intimado a cônjuge do executado ANTÔNIO LEAL NETO, qual seja: “...JANICE BRAGANÇA RIBEIRO, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, RESIDENTE NA RUA PRINCESA ISABEL, VILA JOÃO VENÂNCIO, Nº 32, CENTRO, CARATINGA-MG...”, com cópia do auto de penhora, já averbado na certidão de matrícula de ID 10339869440 - Pág. 4, matrícula 12.731, nos termos do art. 842 do CPC. Expedir a Secretaria o AR, para fins do art. 842 do CPC, sob o pálio da assistência judiciária, com cópia do ID 10339869440, p. e ss., intimando-se o cônjuge “...JANICE BRAGANÇA RIBEIRO, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, RESIDENTE NA RUA PRINCESA ISABEL, VILA JOÃO VENÂNCIO, Nº 32, CENTRO, CARATINGA-MG...”. Assim, será saneado a questão da intimação da penhora quanto ao cônjuge. 3.3-Quanto ao imóvel estar ou não em garantia real, intimo as partes, exequente e executado, pelos seus d. e respectivos procuradores, para no prazo comum de 5 dias, se manifestarem as razões, vez que divergentes tais manifestos, um diz que sim e o outro diz que não. 3.4-Quanto a alegada exceção em relação a avaliação do imóvel, tendo juntado o excipiente/executado Antônio, laudo particular de avaliação, deve sobre o mesmo se manifestar, no prazo de 15 dias, os exequentes, ficando, desde já, intimados por seu procurador, sob pena de se aceitar a avaliação requerida pelo executado/excipiente. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 18 de Fevereiro de 2025…”. Expedido AR de intimação de Janice quanto a penhora. AR não foi cumprido, vez que não existe o respectivo número. (solicito as partes, por seus procuradores, para informarem o endereço da esposa JANICE BRAGANÇA RIBEIRO, bem como da juntada do CRI referente a matrícula quanto averbação da penhora e para verificar se existe ou não a garantia real fiduciária em relação ao imóvel e para somente posteriormente proceder com a análise ou não da exceção de pré-executividade). Pelos exequentes foi dito que o imóvel, não possui garantia real vinculada (no entanto, não juntam a referida averbação da matrícula). Peticionamento por Antônio, dizendo da não mais existência da garantia real de fomento do Banco do Brasil. Antônio informa o endereço de “...JANICE BRAGANÇA RIBEIRO, qual seja Rua Delvair de Paula Junqueira, nº 219, bairro Jacy Junqueira, Caratinga/MG...”, nos termos do ID 10408157597. João José de Freitas e outros concordam com a avaliação, nos termos do “...laudo apresentado pelo executado no ID n.º 10335196504, no valor de R$ 1.125.000,00…”. Expedida a intimação de Janice pela Secretaria. AR não cumprido. Por Oficial de Justiça, foi determinada a intimação de Janice. Janice foi, por fim, intimada pessoalmente, conforme ID 10481104472. João José de Freitas e outros, peticionam nos termos do ID 10505466058. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Solicito as partes, por seus procuradores, para informarem o endereço da esposa JANICE BRAGANÇA RIBEIRO, bem como da juntada do CRI referente a matrícula quanto averbação da penhora e para verificar se existe ou não a garantia real fiduciária em relação ao imóvel e para somente posteriormente proceder com a análise ou não da exceção de pré-executividade. 2.2-Quanto a intimação de Janice a mesma foi efetivada, via mandado “...Janice foi, por fim, intimada pessoalmente, conforme ID 10481104472...”. 2.3-Assim, solicito as partes a juntada da averbação da penhora na matrícula do imóvel e para verificar se existe ou não a garantia real fiduciária em relação ao imóvel e para somente posteriormente proceder com a análise ou não da exceção de pré-executividade. Assim, solicito tanto ao exequente quanto aos executados que tragam a referida matrícula aos referidos autos. 2.4-Desde já, designo audiência de mediação, intimando as partes por seus procuradores, que devem trazerem as partes, para uma suposta composição de acordo e prestarem esclarecimentos: Designo audiência de mediação/semana da Nacional da Conciliação para o dia 03/11/2025 às 13:00h, neste Juízo, na sala de audiências. Aguardar a realização da audiência, ficando, desde já, os procuradores das partes devidamente intimados para comparecimento. 3-Dispositivo 3.1-Solicito as partes, por seus procuradores, para informarem o endereço da esposa JANICE BRAGANÇA RIBEIRO, bem como da juntada do CRI referente a matrícula quanto averbação da penhora e para verificar se existe ou não a garantia real fiduciária em relação ao imóvel e para somente posteriormente proceder com a análise ou não da exceção de pré-executividade. 3.2-Quanto a intimação de Janice a mesma foi efetivada, via mandado “...Janice foi, por fim, intimada pessoalmente, conforme ID 10481104472...”. 3.3-Assim, solicito as partes a juntada da averbação da penhora na matrícula do imóvel e para verificar se existe ou não a garantia real fiduciária em relação ao imóvel e para somente posteriormente proceder com a análise ou não da exceção de pré-executividade. Assim, solicito tanto ao exequente quanto aos executados que tragam a referida matrícula aos referidos autos. 3.4-Desde já, designo audiência de mediação, intimando as partes por seus procuradores, que devem trazerem as partes, para uma suposta composição de acordo e prestarem esclarecimentos: Designo audiência de mediação/semana da Nacional da Conciliação para o dia 03/11/2025 às 13:00h, neste Juízo, na sala de audiências. Aguardar a realização da audiência, ficando, desde já, os procuradores das partes devidamente intimados para comparecimento. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 22 de Setembro de 2025. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito