Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885666/MG (2025/0093425-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ROSA
ADVOGADO: SIDINEY FERNANDO PEREIRA - SP239284
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ROSA
ADVOGADO: SIDINEY FERNANDO PEREIRA - SP239284
AGRAVADO: MARCELO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO: SIDINEY FERNANDO PEREIRA - SP239284
AGRAVADO: MARCOS JOSE DA COSTA
ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO - PR060117
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GIBRAN CAMARGO FERES
CORRÉU: AMERICO JOSE ISMAEL JUNIOR
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0271.12.003629-5/001. Consta dos autos que Carlos Alberto Rosa, Marcelo Machado dos Santos e Marcos José da Costa foram condenados em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 157, § 3°, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão e multa, cada um deles. Em grau recursal, o Tribunal de origem absolveu os réus Marcelo e Marcos José e manteve inalterada a condenação de Carlos. No especial, o recorrente indica violação dos arts. 157, § 3º, I, do Código Penal, 155, 386, VII, e 619, todos do Código de Processo Penal. Afirma, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à realização do reconhecimento pelas vítimas que aponta e a existência de provas para subsidiar o restabelecimento da condenação de Marcelo e Marcos José. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.402-3.404), o que ensejou o presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja anulado o acórdão para que o Tribunal se manifeste sobre as omissões suscitadas (fls. 3.512-3.519). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação. O especial, todavia, não merece conhecimento. Isso porque, conforme pontuado na origem, o exame da pretensão do Ministério Público esbarra, de fato, no óbice traçado pela Súmula n. 7 do STJ. Ressalto que a análise de alegações recursais não demanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica, quando é possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou alterá-las. Na hipótese dos autos, todavia, o que pretende o recorrente é, justamente, a contraposição às premissas adotadas pelo Tribunal a quo quanto à (in)suficiência da prova para a condenação dos dois réus absolvidos em apelação. Conforme narra a própria peça recursal, "a decisão do TJMG reconheceu que as vítimas Adair, Eriston, Everaldo e Fábio, não foram capazes de reconhecer os recorridos" (fls. 3.385-3.386). O Parquet entabulou contrariedade a tal compreensão em embargos de declaração, na busca da fixação de outra moldura fática. Novamente cito as razões recursais: "[...] em sede de embargos de declaração, o Ministério Público fundamentou que a decisão foi omissa ao desconsiderar que (i) a sentença reconheceu que a vítima Adair reconheceu Marcos, Carlos e Marcelo, (ii) a vítima Eriston também reconheceu os recorridos Marcos e Marcelo, (iii) a vítima Fábio também reconheceu o recorrido Marcos". Diante de tal alegação, o Tribunal de origem não silenciou, mas reiterou os trechos do acórdão em que delineou o conjunto probatório relativo a cada um dos réus condenados pela sentença, de modo a reafirmar sua compreensão acerca do acervo e de sua insuficiência para a condenação ora pretendida (fls. 3.365-3.368). Na realidade, portanto, a pretensão ministerial é a modificação não da compreensão jurídica acerca de determinados fatos, mas sim do que foi delineado pelo Tribunal em relação ao conjunto probatório em si. Entretanto, diferentemente das Cortes de sobreposição, os Tribunais locais, no âmbito da apelação criminal, têm amplo espectro cognitivo, inclusive para reanálise de fatos e provas. Desse modo, para determinar que a descrição do acervo probatório foi realizada de forma equivocada pela instância revisora estadual não apenas uma, mas duas vezes (em apelação e nos embargos de declaração), seria necessário o reexame fático-probatório, o que é inviável por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em sentido similar, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado decide a controvérsia de forma fundamentada, aplicando os óbices processuais pertinentes (Súmulas 7 e 182/STJ; 283 e 284/STF) e refutando as teses defensivas, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. 3. A alegação de erro de fato ou contradição entre a conclusão do julgado e os elementos de prova dos autos (como o suposto não recebimento de mensagens pela vítima ou a natureza dos documentos comprobatórios do dano psíquico) reflete o intento de reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Configura indevida inovação recursal a suscitação de matérias (cerceamento de defesa e dosimetria) apenas em sede de embargos de declaração ou sem o devido prequestionamento, operando-se a preclusão consumativa. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.769.166/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 18/12/2025, grifei.) À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ