Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2256616/MG (2025/0347700-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: JOSÉ WILSON FONSECA CAMBUY
ADVOGADO: JOSÉ WILSON FONSECA CAMBUY (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG048471
RECORRIDO: ARAPUIM AGROPECUARIA E INDUSTRIAL SA
RECORRIDO: EDGAR ANTUNES PEREIRA
RECORRIDO: ERNANI ANTUNES PEREIRA
RECORRIDO: EUNICE LOYOLA ANTUNES PEREIRA
RECORRIDO: NORMA SARMENTO DE BRITTO PEREIRA
RECORRIDO: SÃO FRANCISCO IRRIGAÇÃO S/A - SAFRA
ADVOGADOS: LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA - MG023114
NORALDINO ROCHA MACHADO - MG008117
SÍLVIA BATISTA ROCHA MACHADO - MG103580
ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR - MG138496
GABRIELA CAMARGO SILVA - MG186847
KARLA JEANNE MAGALHAES CRUZ - MG215784
INTERESSADO: CAMBUY,SOARES, SILVA E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ WILSON FONSECA CAMBUY com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 853): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A sentença no processo executivo é o pronunciamento do juiz que extingue a execução (CPC, arts. 203 §1º, 924 e 925). 2. É na sentença que se condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (CPC, art. 85 § 1º). 3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda" (REsp 1.636.124/AL). 4. Os títulos executivos judiciais são taxativamente previstos na lei processual civil (CPC, art. 515) e o despacho inicial na ação de execução, ainda em andamento, que fixa honorários advocatícios condicionados ao pronto pagamento do devedor não se encontra no rol legalmente previsto. 5. Inexistente título executivo, é nula a execução (CPC, art. 803), devendo ser indeferida a petição inicial e extinta a execução (CPC, art. 924 I). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 937/943). A parte recorrente alega violação dos arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/94. Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da ação de execução de título extrajudicial constituem título executivo judicial e podem ser cobrados autonomamente pelo advogado (fls. 951/962). Argumenta que os honorários, embora fixados com condição de pronto pagamento, tornaram-se definitivos com o julgamento dos embargos à execução e que a decisão que fixa honorários é título executivo por força do art. 24 da Lei n. 8.906/94. Requer, subsidiariamente, a desconstituição da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 968/973). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 992/994), o que ensejou a interposição de agravo, convertido em recurso especial (fls. 1.104/1.106). É, no essencial, o relatório. O recurso especial deve ser improvido. Cuida-se, na origem, de ação de execução de honorários advocatícios ajuizada pelo ora recorrente com base em honorários fixados no despacho inicial da Ação de execução de título extrajudicial n. 0567361-34.2002.8.13.0433, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra os recorridos. O despacho inicial fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, condicionados ao pronto pagamento do débito (fl. 857). A sentença extinguiu a execução de honorários sem resolução do mérito, por ausência de título executivo, e condenou o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fl. 857). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, por entender que o despacho inicial que fixa honorários advocatícios condicionados ao pronto pagamento do devedor não constitui título executivo judicial, por não constar do rol do art. 515 do CPC (fls. 853/860). A parte recorrente, nas razões do recurso especial, sustenta que os honorários fixados no despacho inicial constituem título executivo judicial, nos termos do art. 24 da Lei n. 8.906/94, e que podem ser executados autonomamente. A pretensão não merece acolhimento. Embora a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários advocatícios constitua título executivo judicial, por força do art. 24 da Lei n. 8.906/94, c/c art. 515, I, do CPC, a sua exigibilidade deve ser promovida mediante cumprimento de sentença nos próprios autos da execução de origem, e não por ação de execução autônoma. A ação de execução é a via adequada para títulos executivos extrajudiciais (art. 771 do CPC), o que não é o caso. Portanto, ainda que se reconheça a natureza de título executivo judicial da decisão que fixou os honorários, a inadequação da via eleita pelo recorrente impõe a manutenção do acórdão recorrido, que negou provimento à apelação. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Majoro para 15% do valor da causa os honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS