Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SOELY DOMINGOS CPF: 382.045.766-68
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5009143-93.2021.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha, Provas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOELY DOMINGOS, no ID 10527467896, em face do despacho de ID 10525761155, por meio do qual este Juízo determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ubá/MG. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que, no julgamento do Agravo Interno nº 1.0000.22.106561-8/003, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria determinado a remessa dos autos à Turma Recursal com jurisdição na comarca de origem, para julgamento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, não havendo falar em nulidade da sentença. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja modificada a decisão de ID 10525761155 e determinada a remessa do feito à Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Ubá/MG. O ESTADO DE MINAS GERAIS, no ID 10543524726, manifestou ciência do despacho de ID 10525761155 e requereu a rejeição dos embargos de declaração, sustentando que o Tribunal de Justiça reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum, declarou a nulidade da sentença e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ubá/MG, competente para análise do feito, inclusive quanto ao eventual aproveitamento dos atos processuais já praticados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, embora o ato impugnado tenha natureza de impulso processual destinado ao cumprimento de deliberação superior, impende admitir os embargos, em prestígio à instrumentalidade e à necessidade de adequada compreensão do comando a ser cumprido, especialmente porque a parte embargante sustenta contradição quanto ao órgão jurisdicional destinatário dos autos. Todavia, no mérito, os embargos não comportam acolhimento. A decisão monocrática proferida no recurso de apelação, constante do ID 10525668038, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, por se tratar de causa proposta em face do Estado de Minas Gerais, com valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos e sem enquadramento nas exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça assentou expressamente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e, ao final, dispôs: “reconheço a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM e declaro a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ubá, que é o competente para análise do presente feito, inclusive deliberar sobre o aproveitamento dos atos processuais já praticados, observando-se disposições do art. 64, §4º, do CPC/2015”. Em face dessa decisão, a autora interpôs agravo interno, pretendendo, em essência, afastar a competência do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e preservar a competência do Juízo comum/sucessório, sob o fundamento de dependência em relação ao inventário e de incidência dos arts. 61 e 612 do CPC. O agravo interno, contudo, foi desprovido, consoante acórdão de ID 10525668035. O dispositivo do acórdão é claro ao registrar que a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu por negar provimento ao recurso. Dessa forma, a consequência jurídica do desprovimento do agravo interno é a manutenção da decisão monocrática agravada, nos limites em que efetivamente impugnada. Não se mostra tecnicamente adequado interpretar trecho isolado do acórdão, no qual se menciona remessa à Turma Recursal, como se tivesse havido reforma parcial da decisão anterior, mormente quando o resultado do julgamento foi de não provimento do recurso interposto pela própria autora. Com efeito, o objeto do agravo interno não consistia em requerer a manutenção da sentença e a remessa dos autos à Turma Recursal para julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, a insurgência da autora buscava afastar a competência absoluta reconhecida pelo Tribunal de Justiça e preservar a tramitação perante o Juízo comum. Negado provimento ao recurso, não se pode extrair do acórdão consequência incompatível com o próprio resultado do julgamento, sob pena de atribuir ao órgão ad quem atuação de ofício, em caráter extra ou ultra petita, para modificar tópico da decisão agravada que não foi objeto de pedido recursal nesse sentido. A menção à Turma Recursal, constante do acórdão do agravo interno, deve, portanto, ser compreendida dentro do contexto decisório global e em harmonia com o comando efetivamente mantido.
Trata-se de referência que não prevalece sobre o dispositivo da decisão monocrática confirmada pelo desprovimento do agravo interno, especialmente porque a decisão recorrida havia expressamente declarado a nulidade da sentença e determinado a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ubá. Também não se pode perder de vista que, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Na espécie, houve decisão judicial em sentido contrário quanto à sentença: a decisão de ID 10525668038 declarou expressamente a sua nulidade, em razão da incompetência absoluta da Justiça Comum. Ainda assim, o próprio Tribunal de Justiça ressalvou que caberá ao Juizado Especial da Fazenda Pública, como juízo competente, deliberar sobre o eventual aproveitamento dos atos processuais já praticados. Essa solução é coerente com a sistemática processual. A Turma Recursal exerce competência recursal e profere acórdãos; não lhe compete, originariamente, substituir-se ao juízo de primeiro grau competente para decidir se aproveita atos instrutórios, se mantém algum efeito de pronunciamento anterior, se determina complementação processual ou se profere nova sentença, conforme o rito próprio da Lei nº 12.153/2009 e da legislação processual aplicável. Desse modo, o despacho de ID 10525761155, ao determinar a remessa/redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ubá/MG, observou adequadamente o comando prevalente emanado da instância superior, sobretudo o dispositivo da decisão de ID 10525668038, mantida pelo desprovimento do agravo interno de ID 10525668035. Não viceja, por conseguinte, contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado no ato judicial embargado.
Ante o exposto, ADMITO os embargos de declaração opostos por SOELY DOMINGOS no ID 10527467896, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o pronunciamento de ID 10525761155. Por cautela, aguarde-se a preclusão desta decisão. Operada a preclusão, ou caso a parte embargante/autora renuncie ao prazo recursal, cumpra-se a determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, órgão competente para prosseguimento do feito, inclusive para deliberar, na forma do art. 64, §4º, do CPC, sobre eventual aproveitamento dos atos processuais já praticados, observados os limites do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito