Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTO PALHA VERDE LTDA CPF: 05.009.866/0001-87 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA Em que pese os judiciosos argumentos do exequente, entendo que a questão afeta à alíquota de Imposto de Renda a ser aplicável ao caso foge à competência deste Juízo, devendo ser questionada pela parte oportunamente, pela via própria e perante a justiça competente. E isso porque, como cediço, o ente municipal funciona como mero responsável tributário ao promover a retenção do Imposto de Renda incidente sobre os honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial, repassando o correspondente crédito para a União, seu destinatário final, ex vi legis. Com objetivo de ratificar este entendimento, segue decisum do TJMG: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO- IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- INCOMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL- CONFLITO ACOLHIDO. -Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 811/2015, as Varas de Execução Fiscal Municipal de Belo Horizonte têm competência exclusiva para processar e julgar as execuções fiscais e as ações tributárias a elas conexas. -Tratando-se de ação em que se discute a retenção de Imposto de Renda na fonte pelo Município de Belo Horizonte, não há se falar em competência das Varas de Execução Fiscal Municipal.”. (TJMG: Conflito de Competência n.º 1.0000.19.103069-1/000; 3ª CÂMARA CÍVEL; Relator Des. Elias Camilo; Julgamento: 06/02/2020; Publicado 18/02/2020). Por essa razão, esgotada a questão afeta à expedição de RPV complementar, conforme decidido pelo E.TJMG, não há nada a prover quanto ao requerimento constante do Id n.º 10418130597. Neste contexto, tendo sido realizado o pagamento da RPV, JULGO EXTINTO o processo de Execução/Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ante a isenção do Município de Belo Horizonte. O ente municipal, contudo, deverá arcar com o pagamento de despesas processuais eventualmente existentes, na forma do art. 51 do Provimento Conjunto n.º 75 do TJMG. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. À Secretaria, para providências de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006634-85.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cancelamento de Protesto]