Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: CLEITON MARTINS SILVA ROSA CPF: 103.491.186-47 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0277691-94.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal em fase de deliberações finais, na qual se aguarda a devida destinação dos objetos apreendidos no curso da persecução penal e do valor recolhido a título de fiança, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 10705267785. Consta dos autos que o réu Cleiton Martins Silva Rosa foi condenado e, após o esgotamento das vias recursais, a sentença transitou em julgado em 20 de março de 2026, conforme atesta a certidão de ID 10650264736. A Guia de Execução Definitiva já foi expedida e devidamente transferida para a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte, consoante evento processual de ID 10704101563. O Auto de Apreensão constante no ID 9906084505 relaciona os seguintes bens acautelados: a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie; 15 (quinze) munições calibre.40; 01 (uma) arma de fogo, marca Glock, calibre.40; 01 (um) carregador; e 01 (um) coldre de arma de fogo. Ademais, consta no ID 9906092365 o recolhimento do valor de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais) a título de fiança. É o breve relatório. Fundamento e decido. Encerrada a prestação jurisdicional com o trânsito em julgado da condenação definitiva, cumpre a este Juízo dar a devida e exaustiva destinação aos bens e valores que permanecem vinculados ao processo, em estrita observância às normativas vigentes e às peculiaridades do caso concreto. No tocante ao valor recolhido a título de fiança, correspondente a R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o montante deve ser utilizado para o pagamento das obrigações financeiras impostas na condenação, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Assim, o valor da fiança, com seus acréscimos legais, deve ser destinado para quitar, nesta ordem, as custas processuais, a pena de multa e, com o saldo remanescente, amortizar o valor da prestação pecuniária imposta na substituição da pena privativa de liberdade. O saldo restante deverá ser transferido para a conta da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte, vinculada ao processo referente à guia de execução expedida neste feito. No tocante à quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) apreendida em espécie, verifica-se que não houve pedido de restituição por parte do réu, tampouco comprovação de sua origem lícita. Diante disso, a quantia deve ser transferida para a conta da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte. Em relação ao coldre de arma de fogo acautelado,
trata-se de instrumento diretamente vinculado à prática delitiva, não havendo amparo legal ou utilidade lícita que justifique a sua preservação ou restituição. Sendo o valor do bem presumidamente de valor diminuto, e diante da ausência de interesse ou utilidade prática, a determinação de sua destruição é a medida mais prudente e cabível, com base no artigo 10, parágrafo único, e artigo 13 do Provimento Conjunto nº 24/2012, devendo ser lavrado o competente termo circunstanciado para registrar o ato. Registro, por fim, que a destinação da arma de fogo, do carregador e das munições apreendidas já foi objeto de determinação judicial anterior na decisão de ID 10650412912, devendo seguir o trâmite regular de remessa ao Comando do Exército para destruição.
Ante o exposto, de forma a exaurir todas as pendências materiais do feito, DETERMINO: 1. A utilização do valor de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais) recolhido a título de fiança (ID 9906092365), com seus acréscimos legais, para quitar, nesta ordem, as custas processuais e a pena de multa. O saldo restante deverá ser transferido para a conta da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte, vinculada à guia de execução definitiva expedida neste feito (ID 10704101563), para amortização da prestação pecuniária. 2. A transferência do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) apreendido em espécie (ID 9906084505), como doação, para a conta da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte, diante da ausência de pedido de restituição e de comprovação de sua origem lícita. 3. A destruição do coldre de arma de fogo acautelado (ID 9906084505), lavrando-se o respectivo termo nos autos. Expeçam-se os ofícios e alvarás necessários. Cumpridas integralmente as presentes determinações e não havendo mais nenhuma pendência a cargo deste Juízo de conhecimento, retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas e anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte