Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CIMOS CRIACOES IMOBILIARIAS LTDA CPF: 17.527.877/0001-38 e outros
RÉU: ELISANGELA CASTOR RODRIGUES CPF: 923.499.436-15 e outros DECISÃO
Autora: a) a importância R$100.000,00, a título de multa rescisória correspondente a 20% do valor do contrato (R$500.000,00), corrigida monetariamente conforme índices da CGJMG desde a data da sua celebração, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados, da data da citação. b) a importância de R$16.120,55, a título de ressarcimento de despesas, corrigida monetariamente conforme índices da CGJMG desde a data de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação. Condeno a Ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, com apoio art.85, § 2º do NCPC. 2) Julgo improcedente a reconvenção. Condeno a Ré-Reconvinte no pagamento das custas processuais referentes à reconvenção e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa da reconvenção (R$112.000,00), a ser corrigido monetariamente conforme índices da CGJMG desde a data do oferecimento da reconvenção, com apoio no art.85, § 2º do CPC, divididos igualmente entre as Reconvindas. P.R.I. O acórdão de Apelação (ID 10250249720) negou provimento ao recurso, e, consignou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5177528-65.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel, Incorporação Imobiliária]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CIMOS CRIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e ELISANGELA CASTOR RODRIGUES em face de ELISANGELA CASTOR RODRIGUES e outros. A executada Elisângela Castor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que o valor apresentado pelos exequentes estão incorretos, tendo em vista que apresentam excesso por utilizarem parâmetros diversos dos dispostos no título. (ID 10305368349) A exequente CIMOS CRIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA EIRELI esclareceu que os cálculos apresentados estão corretos, e, ainda, que a executada limitou-se a apontar equívocos nos cálculos do exequente Roberto Kalil Ferreira. Assim, requereu a homologação do valor que apresentou. (ID 10300236309) O exequente Roberto Kalil Ferreira salientou que seus cálculos estão corretos em conformidade com o título exequendo. (ID 10366900936) É o relatório. Decido. Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Em observância às argumentações das partes e, tendo em vista a divergência em relação aos cálculos, os presentes autos devem ser remetidos à Contadoria para apuração do quantum devido. Para realização da diligência, a Contadoria deverá valer-se dos parâmetros descritos no título executivo de ID. 9613069658 que determinou: 1) Julgo procedente o pedido principal para condenar a Ré a pagar à
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho incólume a r. sentença vergastada. Condeno o réu ao pagamento das custas, inclusive recursais, e honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro para o importe de 17% (dezessete por cento) do montante total da condenação. Em decisão proferida no Recurso Especial interposto (ID 10250249723), os honorários foram majorados, nos seguintes termos: Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da condenação (e-STJ, fl. 581) para 18%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Constata-se que não foi realizado nenhum pagamento no feito, sendo assim, ao valor encontrado, deverá a Contadoria acrescentar as penalidades previstas no art. 523 do CPC. Esclareça-se às partes que após o retorno dos autos será decidido sobre o excesso, e suas manifestações. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, decido: I- Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o quantum devido nos parâmetros acima informados, com posterior intimação das partes acerca do que for apresentado para manifestarem-se em 15 dias; II- Caso não seja possível a apuração do quantum debeatur, que a Contadoria se manifeste de forma expressa acerca de eventual iliquidez do título, bem como sobre a necessidade de fase prévia de liquidação de sentença; III- Ato final, retornem os autos conclusos para análise das manifestações. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LACM