Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIME ASSIS DOS SANTOS CPF: 125.265.501-06
RÉU: IMOBILIARIA BURITIS LTDA - EPP CPF: 18.632.883/0001-18 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046906-82.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de embargos de declaração opostos à decisão de ID 10483140014, por meio da qual foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a parte embargante que a decisão embargada foi contraditória e obscura na apuração dos critérios para atualização monetária do débito. Aduz que o termo inicial da correção monetária dos valores devidos a título de taxa condominial, que corresponde ao efetivo prejuízo da parte autora, seria a data em que os boletos do condomínio foram quitados pelo autor. Afirma, ademais, que houve omissão quanto ao fato de que os juros não foram apurados corretamente, pois de 01/08/2022 até 02/2024 se passaram 793 dias, ou seja, 26 meses e 13 dias, e na planilha de débito do exequente foram apurados juros a contar da competência de cada parcela do condomínio. Já em relação ao valor devido a título de reparos, os juros foram aplicados desde a data do pagamento de cada despesa. Alega, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de compensação das custas processuais devidas pelo Autor/Credor, bem como quanto ao pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte executada. Em resposta, a parte exequente apresentou contrarrazões alegando que não há contradição e que por meio da decisão embargada houve a correção do erro de cálculo da própria Executada, que utilizava o mesmo termo inicial para verbas de naturezas diversas. Quanto à compensação, alega que tal matéria é uma faculdade da parte em sede de defesa, mas que não afeta a liquidez e certeza do crédito, nem a existência do excesso de execução. Também aduz que a regra processual estabelece a autonomia e a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 14, e que o direito à compensação da parte não pode atingir o direito autônomo do patrono (tema 1076 do STJ). Afirma, por fim, que eventual compensação deverá ser analisada em momento oportuno, se for o caso, após a correta apuração e individualização dos créditos devidos por ambas as partes. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. I – Da Alegação de Contradição e Obscuridade quanto ao Termo Inicial da Correção Monetária do Débito Como é cediço, os embargos de declaração prestam-se ao esclarecimento de omissão, obscuridade, contradição, ou, ainda, para correção de erro material, conforme previsão do art. 1.022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Destarte, a função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, de modo que os efeitos infringentes apenas podem ser deferidos em casos excepcionais. Nesse sentido o entendimento do eg. TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado e devidamente fundamentado, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.111019-6/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024) No que diz respeito ao vício de contradição, entende o Tribunal Mineiro que “o vício de contradição, sanável por meio de embargos declaratórios, é aquele que se verifique entre os fundamentos da própria decisão embargada ou entre eles e a parte conclusiva do julgamento.”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA NÃO INTERNA DA DECISÃO EMBARGADA - INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO JULGADO EMBARGADO OU ENTRE ELES E A PARTE DISPOSITIVA - EMBARGOS REJEITADOS. - O vício de contradição, sanável por meio de embargos declaratórios, é aquele que se verifique entre os fundamentos da própria decisão embargada ou entre eles e a parte conclusiva do julgamento. - Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o desvio pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. - Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.047229-4/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO -OCORRÊNCIA - VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES - A contradição a que alude o Código de Processo Civil, por óbvio, é a interna, dentro da própria decisão embargada, e jamais em face de expedientes exteriores. - Verificada a ocorrência de contradição, devem os embargos ser acolhidos, de forma a corrigir o vício. - Se o acolhimento não altera o julgamento e a conclusão da turma, não há que se falar em efeitos infringentes, mantendo-se, pois, o entendimento da Turma Julgadora. - Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.275950-4/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024) Quanto ao vício de obscuridade, por sua vez, entende o eg. TJMG que “a obscuridade revela a dificuldade de compreensão do texto, em regra presente no discurso dúbio, ao qual podem ser atribuídas diversas compreensões;
trata-se de conceito que se opõe à clareza.”: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA- MULTA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RECORRENTE E DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. 1) Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. 2) Ocorre a obscuridade quando a redação da decisão judicial não é suficientemente clara e precisa a ponto de não permitir à parte a compreensão do verdadeiro sentido e alcance da norma jurídica criada para o caso concreto. 3) A obscuridade revela a dificuldade de compreensão do texto, em regra presente no discurso dúbio, ao qual podem ser atribuídas diversas compreensões;
trata-se de conceito que se opõe à clareza. 4) São protelatórios os embargos de declaração que pretendem, de forma explícita e reiterada em seguidos recursos, a reanálise das provas dos autos e do direito aplicável à espécie, não se destinando a sanar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas repetindo argumentação já refutada em recursos de embargos de declaração anteriormente decididos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.12.271468-6/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021) No caso dos autos, não há que se falar em contradição ou obscuridade. Por meio da decisão embargada ficou claro que o termo inicial da correção monetária dos valores devidos a título de reparos dos danos do imóvel seria a data de cada pagamento realizado pela parte exequente e que o termo inicial da correção monetária sobre o valor devido a título de taxas condominiais seria a data do vencimento de cada taxa inadimplida, assim como feito pela parte exequente em seus cálculos. Confira-se o trecho da decisão nesse sentido: Em análise dos cálculos da parte executada, constata-se que é utilizado o mesmo marco inicial da correção monetária tanto para os reparos do imóvel quanto para as taxas condominiais, sendo que os prejuízos referentes a cada verba são distintos. No que concerne aos reparos de danos no imóvel, a sentença determina a correção monetária desde o prejuízo, ou seja, desde os custos necessários desembolsados pela parte exequente. Quanto às taxas condominiais, o prejuízo é a data do vencimento da primeira taxa inadimplida. Destarte, não há que se falar na existência de vícios na decisão embargada deste ponto. II – Da Alegação de Omissão com Relação à Correta Aplicação dos Juros de Mora Também afirma a parte exequente que houve omissão quanto ao fato de que os juros de mora não foram apurados corretamente, pois na planilha de débito do exequente foram aplicados juros a contar da competência de cada parcela do condomínio. Já em relação ao valor devido a título de reparos, os juros foram aplicados desde a data do pagamento de cada despesa. Razão lhe assiste neste ponto. Verifico que os juros de mora de fato foram aplicados de forma incorreta pela parte exequente, tendo havido omissão na decisão embargada quanto a este fato. Isso porque, na sentença exequenda foi determinado que os juros de mora deveriam ser aplicados desde a citação. Contudo, a parte exequente realizou a aplicação de tais encargos utilizando marcos iniciais distintos para cada parcela devida. Portanto, ACOLHO os Embargos de Declaração neste ponto, a fim de sanar a omissão apontada e, por consequência, determinar que a parte exequente retifique os seus cálculos a fim de realizar a aplicação dos juros de mora a partir da data da citação (01/08/2022), devendo este marco ser considerado para o cálculo dos juros de mora em todas as parcelas. III – Da Alegação de Omissão Quanto ao Pedido de Compensação Razão também assiste à parte embargante no que diz respeito à alegação de existência de omissão quanto ao pedido de compensação. Verifico que tal pleito de fato não foi analisado na decisão embargada, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada. Pugna a parte executada pela compensação do valor devido a título de custas por ambas as partes. Quanto à compensação pleiteada pela parte executada, o artigo 368 do Código Civil dispõe que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". O eg. TJMG, em consonância com o dispositivo supracitado, também entende que “é admissível a compensação de valores no cumprimento de sentença, desde que presentes os requisitos do art. 368 do Código Civil, independentemente de previsão expressa no dispositivo sentencial.". Confira-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAFÉ. COMPENSAÇÃO ENTRE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Leidiane Aparecida Souza Pelosi e Alex Sandro Pelosi contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Coffee Senses Ltda., pela qual foi indeferido o pedido de compensação formulado pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível admitir a compensação entre as obrigações estabelecidas nos contratos de compra e venda de café firmados entre as partes, diante da existência de reciprocidade, liquidez e exigibilidade das dívidas, bem como da expressa previsão contratual autorizando a compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 368 do Código Civil prevê a possibilidade de compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, sendo necessário que as obrigações sejam líquidas, vencidas e exigíveis. 4. Os contratos celebrados entre as partes são sinalagmáticos e estipulam, com clareza, tanto a quantidade (500 sacas de café) quanto o valor unitário das sacas (R$1.015,22), totalizando R$507.610,00, quantia esta depositada judicialmente pela agravada, o que comprova a liquidez das obrigações. 5. A cláusula 4.7 do contrato expressamente autoriza a compensação das obrigações entre as partes, inclusive sem necessidade de prestação de contas, conferindo validade à estipulação contratual em conformidade com a legislação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.280823-6/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Esp ecializada, j. 28.05.2025, pub. 06.06.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.138631-4/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 14/07/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DÍVIDAS RECÍPROCAS, LÍQUIDAS, CERTAS E VENCIDAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou a compensação de valores entre as partes, relativas a créditos e débitos recíprocos oriundos do mesmo contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se é admissível a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, ainda que tal disposição não constasse no dispositivo sentencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 368 do CC autoriza a compensação entre dívidas líquidas, certas e vencidas, sendo irrelevante a ausência de previsão expressa no título executivo judicial. 4. A jurisprudência confirma a viabilidade de compensação como consectário lógico da condenação, desde que preenchidos os requisitos legais. 5. Decisão agravada encontra respaldo no entendimento consolidado do TJMG, que admite a compensação no cumprimento de sentença, ainda que não conste do dispositivo da decisão exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É admissível a compensação de valores no cumprimento de sentença, desde que presentes os requisitos do art. 368 do Código Civil, independentemente de previsão expressa no dispositivo sentencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.166147-9/004, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.097676-5/005, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 24.04.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.442129-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) No caso dos autos, verifico que existem dívidas líquidas e recíprocas, no que diz respeito às custas processuais devidas por ambas as partes, o que autoriza a compensação, com respaldo da legislação e no entendimento jurisprudencial citado acima. Destaco que a compensação a ser realizada interferirá exclusivamente no valor do débito, não impactando no valor devido a título de honorários. Verifico, no entanto, que o cálculo da parte executada encontra-se incorreto. Isso porque, foi realizado por ela o abatimento do valor de R$ 898,38 diretamente do débito principal. Entretanto, o cálculo correto a ser realizado é, inicialmente, abater do valor devido a título de custas pela exequente (R$ 898,38) o valor também devido a título de custas pela executada (R$ 898,38 – R$ 598,92 = R$ 299,46) e, após, realizar o abatimento do valor encontrado (R$ 299,46) do débito principal. Portanto, ACOLHO os Embargos de Declaração neste ponto, a fim de sanar a omissão apontada para autorizar a compensação do valor devido a título de custas pela parte exequente (R$ 299,46) com o valor débito principal a ela devido, conforme pleiteado pela parte executada. IV – Da Alegação de Omissão Quanto ao Pedido de Intimação de Jaime para Pagamento dos Honorários Devidos aos Patronos dos Executados Por fim, verifico que razão também assiste à parte executada quanto à existência de omissão com relação ao seu pedido de intimação de Jaime para pagamento dos honorários devidos aos patronos da parte executada. Passo a analisar o referido pedido. Para a propositura de cumprimento de sentença perante a CENTRASE CÍVEL mostra-se imprescindível que a inicial atenda aos requisitos do art. 319, CPC, e seja instruída com documentos que lhe são indispensáveis, a teor do que dispõe o art. 320, CPC, que nos termos do Provimento nº 331/2016 – CGJ/MG, são: a petição inicial com os requisitos próprios, as procurações ad judicia da(s) parte(s) requerente(s) e requerida(s), planilha de cálculo do crédito exequendo, caso não esteja inserida no corpo da exordial, bem como certidão de trânsito em julgado do título executivo judicial. Verifico, no entanto, que não foi apresentada petição inicial de cumprimento de sentença pelos patronos da parte executada, tampouco houve a apresentação de planilha de cálculos específica por estes, o que obsta, por ora, a intimação da parte contrária para pagamento. Portanto, INTIMEM-SE os patronos da parte executada para, no prazo de 15 dias, sanar a falta apontada, apresentando a petição inicial do cumprimento de sentença, referente aos seus honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a respectiva planilha de cálculos. Destaco que, por se tratar de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, a petição inicial deverá ser apresentada em nome dos advogados da parte executada (art. 85, CPC). Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração também neste ponto, para sanar a omissão apontada, no entanto, rejeito, por ora, o pedido de intimação do Sr. Jaime Assis dos Santos para pagamento, diante da necessidade de apresentação de petição inicial pelos patronos da parte executada, nos termos expostos acima. V – Da Necessária Retificação dos Cálculos Pela Parte Exequente Diante do acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos, deverá a parte exequente, no prazo de 5 dias, retificar os seus cálculos, de acordo com os seguintes parâmetros: 1) Os valores referentes aos reparos nos imóveis deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data dos respectivos pagamentos e deverão sofrer a aplicação de juros de mora a partir da data da citação (01/08/2022). Os valores deverão ser atualizados até a data da expedição de alvará (21/03/2025). 2) Os valores referentes às taxas condominiais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de inadimplemento de cada uma das parcelas e sofrer aplicação de juros de mora a partir da data da citação (01/08/2022). Os valores deverão ser atualizados até a data da expedição de alvará (21/03/2025). 3) Após o cálculo do débito principal, deverá ser realizado o abatimento do valor de R$ 299,46, devido a título de custas à parte executada. 4) O valor dos honorários - equivalente a 40% do percentual de 15% sobre o valor da condenação – deverá ser calculado sobre o valor total do débito, antes da compensação do valor das custas. 5) Por fim, sobre o valor total do débito, deverá ser realizado o abatimento do valor já levantado pela parte exequente (R$ 7.792,04 - ID 10415939699). Após a retificação dos cálculos pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada para, em 5 dias, realizar o pagamento do valor remanescente do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, sob pena de realização de medidas constritivas, nos termos da decisão de ID 10483140014. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças GCC