Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALISSON VIEIRA DOS SANTOS CPF: 092.691.626-21
RÉU: HMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 02.525.221/0001-09 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5022105-13.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Levantamento de Valor]
Vistos. J Nos termos do art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do exequente, devendo ser preservada sua efetividade. Ademais, o princípio da menor onerosidade ao devedor não impede a adoção de medidas aptas a assegurar a utilidade do processo, especialmente quando inexistente pagamento voluntário ou oferta de garantia mais eficaz. Dessa forma, não verifico fato novo capaz de justificar a revogação da medida anteriormente deferida em ID 10401506626.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a indisponibilidade de bens via CNIB. Proceda a secretaria à inclusão do nome do executado no cadastro CNIB. No que se refere ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, no presente caso, não foram esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis de propriedade do executado, inclusive, existem imóveis gravados com indisponibilidade através do CNIB. Assim, indefiro, por ora, a penhora sobre o faturamento da empresa, visto que o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis ou, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia