Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SILVIANA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 039.634.336-80 e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE IBIRITÉ CPF: 18.715.490/0001-78 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua Otacílio Negrão de Lima, 8, São Geraldo, Ibirité - MG - CEP: 00000-000 PROCESSO Nº: 0161038-16.2012.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida]
Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de liquidação por arbitramento visando a delimitação do valor devido em favor dos autores, a título de adicional de insalubridade, e que foi objeto do provimento final transitado em julgado em 14/05/2025, conforme ID 10450201611. Vieram os autos conclusos. Decido. O provimento final condenou a municipalidade ao pagamento, em favor dos componentes do polo ativo, do adicional de insalubridade devido em grau máximo, à proporção de 2,04 UPV ao mês, no período compreendido entre 23 de março de 2009 (respeitado, assim, o lustro prescricional e os limites objetivos da lide) até a presente data, com sua incorporação, ademais, aos vencimentos e respectivos reflexos(férias, terço constitucional de férias, gratificação natalina, eventuais horas extras no período e contribuição previdenciária); Sobre o valor retroativo devido (diferença entre o grau máximo e o grau mínimo já pago) a correção monetária deverá observar o índice IPCA-E e os juros monetários deverão ser equivalentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97) até 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC n. 113/2021, a partir da qual a apuração do débito (para juros e correção) observará, de forma única, a Taxa Selic, bem como ao pagamento de honorários no importe de 30% de 13% do valor atualizado da condenação retroativa prevista no item “1” da sentença. O r. provimento final foi alterado pela instância superior, que em remessa necessária conhecida de ofício, reformou a sentença apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência seja definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos das regras do art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, rejeitando os embargos de declaração e inadmitiu o recurso extraordinário, tudo conforme Acórdão de ID 10450201612 e seguintes, transitado em julgado em 14/05/2025. Necessário, portanto, o procedimento de liquidação para delimitação, para que os autores possam liquidar o quantum do crédito ao qual fazem jus em desfavor do requerido. Diante do exposto: 1 – Proceda a Secretaria a retificação da classe processual, para nela constar “liquidação por arbitramento”, promovendo as alterações de praxe no sistema PJe; 2 – Após, com amparo no ínsito no art. 510, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos; O requerido deve ser intimado pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico, em alusão ao disposto no §4º do art. 513, CPC; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito contábil, por sorteio, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 4 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado, inclusive via e-mail, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. 5 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1º do art. 477, CPC/15. 6 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 7 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 8– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert engenheiro, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; 8 – Concedo, em favor dos autores, os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 01 de junho de 2025. André Luiz Pimenta Almeida Juiz de Direito AROS