Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2139136/MG (2024/0146471-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: J MOREIRA URBANIZACAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CEZAR GONCALVES PEREIRA - MG010905
TALES DE CARVALHO PEREIRA - MG099007
RECORRIDO: HELENICE RIBEIRO BRANDAO
ADVOGADO: SAMUEL SANTOS CONTARINI - MG119356
INTERESSADO: FORTT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J MOREIRA URBANIZAÇÃO LTDA. com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "Apelação – ação de reparação civil – contrato de compra e venda de imóvel – alienação fiduciária – programa Minha Casa Minha Vida – descumprimento contratual – culpa das vendedoras – excludente de responsabilidade não verificada – restituição integral dos valores pagos – responsabilidade solidária da construtora e incorporadora – aplicação das normas do CDC – danos morais – ocorrência – apelações às quais se nega provimento. 1. Entraves de ordem burocrática não podem ser considerados caso fortuito ou força maior a fim de justificar o atraso no início das obras e a consequente demora na entrega do imóvel aos compradores, dado que construtoras são experientes neste mercado de obras subsidiadas com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, tratando-se de fato que já lhes é previsível. 2. Dado ser integrante da cadeia de consumo, inclusive capaz de suportar os efeitos jurídicos e patrimoniais no caso de rescisão do contrato, a proprietária do imóvel, ainda que assine como interveniente anuente, responde solidariamente pelos danos causados ao adquirente em razão do descumprimento de entrega da obra. 3. Decorre da rescisão contratual o retorno das partes ao estado anterior com as respectivas reparações de ordem material e moral, ocorrentes na espécie. 4. É entendimento tranquilo no STJ no sentido de que não seria hipótese de mero dissabor ou simples descumprimento contratual, mas sim ato ilícito causador de danos morais, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel. (e-STJ fl. 644). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 663/667). Em suas razões (e-STJ fls. 672/682), a recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; 31, § 1º, da Lei nº 4.591/1964 e 265 do Código Civil. Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado acerca da circunstância fática de não ter praticado atos condizentes com a incorporação, o que deveria ensejar o afastamento de sua responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelo consumidor. Sustenta que, como não praticou atos de incorporação, nem assumiu nenhuma prestação ou encargo em relação a essa atividade comercial, tendo somente outorgado a procuração para a incorporadora para que ela, em nome próprio, viabilizasse as vendas das unidades imobiliárias, não pode ser considerada solidariamente responsável pelos danos. Com a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 719/726), o recurso foi admitido na origem. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende que se reconheça vício no julgado atacado em virtude da suposta omissão no pronunciamento sobre a circunstância fática de não ter praticado atos condizentes com a incorporação, o que poderia ensejar o afastamento de sua responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelo consumidor. Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão recorrido: "No mais, registro que a escusa da segunda apelante para responder aos termos da condenação, inclusive de forma solidária, não tem sustentação, visto que se trata de relação de consumo e integra a cadeia de fornecimento de produtos e prestação de serviços, de modo que tem incidência do disposto no art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se que um dos efeitos da rescisão do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, de modo que enquanto proprietária do terreno e interveniente, terá o seu patrimônio material recomposto. Não por acaso que o STJ já ponderou que devem ser considerados os efeitos jurídicos e econômicos circunscritos aos intervenientes anuentes que são de fato os proprietários do imóvel sobre o qual seria edificado o imóvel objeto da rescisão contratual (REsp 173.247/PR)." (e-STJ, fls. 650/651) Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023) No que se refere às alegadas ofensas aos artigos 31, § 1º, da Lei nº 4.591/1964 e 265 do Código Civil, correspondentes à tese de que não pode ser considerada solidariamente responsável pelos danos, pois não praticou atos de incorporação nem assumiu nenhuma prestação ou encargo em relação a essa atividade comercial, tendo somente outorgado a procuração para a incorporadora para que ela, em nome próprio, viabilizasse as vendas das unidades imobiliárias, nota-se que o Tribunal de origem deixou de atender a essa pretensão da recorrente com fundamento na solidariedade entre os partícipes da cadeia de fornecimento, prevista no art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. No especial, a recorrente não apontou como violado o mencionado art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 497 E 499 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.418 DO CC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.115.665/BA, Corte Especial). 2. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento. 3. Não se conhece do recurso especial na parte em que o acolhimento das razões recursais demanda a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ. 4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.030.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer nulidade. 2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem, em juízo cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem se manifestado satisfatoriamente sobre a pretensão recursal, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte, seu mero inconformismo com a solução da lide não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.936.636/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, haja vista a ausência de fixação na origem. Publique-se. Intimem-se.