Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730040/MG (2024/0313388-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
AGRAVANTE: MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
GABRIEL PINHEIRO DE SA E SOUZA - MG211932
ANA SOFIA VILANOVA MONKEN POSSAS - MG201337
AGRAVADO: ROSELI CRISTIANE TEODORA
ADVOGADO: DIEGO FILLIPE OTONI DE BARROS CASTRO - MG125436
INTERESSADO: PARQUES DO VALE GLEBA B LAGOA SILVANA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de resolução contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 757): APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO MOTIVADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 240, CAPUT, DO CPC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Conforme a teoria da asserção, a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial. 2. Participando de uma mesma cadeia de fornecimento do produto ou serviço contratado pelo consumidor e que deu origem aos danos narrados na exordial, a responsabilidades dos fornecedores é solidária, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. 3. O atraso para a entrega do empreendimento, sem que a loteadora demonstre causa que exclua sua responsabilidade pelo evento, acarreta o dever de indenizar o consumidor adquirente. 4. Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, conforme orienta a súmula 543 do STJ. 5. Quanto aos juros de mora sobre o valor a ser restituído pela parte requerida, em se tratando de responsabilidade contratual, tem-se que estes são devidos a partir da citação, momento em que ela fora regularmente constituída em mora, nos termos do art. 240, caput, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fl. 836): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PARCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DE QUEM AS RECEBEU. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 418 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. 2. A omissão justificadora do acolhimento dos embargos é aquela decorrente da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente, sendo relevante destacar que o este não é obrigado a manifestar-se sobre toda prova, jurisprudência e/ou regra apontada pela parte. 3. No caso em que a rescisão do contrato se dá por culpa de quem recebeu as arras, “poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”, nos termos do art. 418 do CC. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não foi demonstrada a distinção entre cessão de créditos e cessão do empreendimento a comprovar a ilegitimidade passiva, foi ignorado que a Masb não foi beneficiária dos valores, que a Ibiporã não se sub-rogou na qualidade de vendedora ou loteadora do imóvel, que ela não celebrou o contrato de compra e venda objeto do litígio e não se delimitou sua responsabilidade; b) 286 do Código Civil, aduzindo não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não houve cessão do empreendimento, mas apenas cessão de créditos; c) 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 12, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não há relação de consumo entre as recorrentes e a recorrida. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento de outros tribunais no que diz respeito ao efeito jurídico da cessão dos créditos e à possibilidade de aplicação da pena de retenção em 25%. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade das recorrentes e se reforme o acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas, além de indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés à devolução em dobro da quantia paga a título de sinal e à restituição simples das parcelas pagas, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve a sentença. I - Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ilegitimidade passiva foi devidamente analisada pela Corte estadual que, de maneira fundamentada, concluiu que as recorrentes integram a cadeia de fornecimento do produto adquirido pela recorrida, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 761-762): Destarte, sendo certo que a primeira apelante firmou com a primeira ré um contrato de cessão de crédito, oportunidade em que se imiscuiu dos direitos creditórios detidos contra a autora, ora apelada, oriundos das parcelas vincendas do referido negócio jurídico, pode-se concluir que a recorrente integra a cadeia de fornecimento do produto adquirido pela recorrida, na condição de cessionária dos direitos. A propósito, reconhecendo a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária, já se manifestou este e. TJMG: [...] Da mesma forma, releva-se que a apelante MASB, na condição de gestora imobiliária do empreendimento em questão, relacionado ao contrato firmado inter partes, integra a cadeia de fornecimento do produto adquirido, participando, nesse sentido, da relação jurídica, ora controvertida, ao passo em que atuou em aspectos relevantes do negócio contratual debatido. Assim, sendo as apelantes integrantes da mesma cadeia de fornecimento do produto e, tendo em vista que a pretensão autoral se baseia no descumprimento do contrato firmado com a primeira ré, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo as recorrentes responderem de forma solidária e objetiva perante os consumidores, conforme art. 7º, parágrafo único, art. 25, §1º, e art. 34 do CDC. Sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Ressalte-se que o simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no caso, mero inconformismo da parte. I - Arts. 286 do Código Civil, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 12, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor No recurso especial, a parte recorrente alega que não houve cessão do empreendimento, mas apenas cessão de créditos, e que não há relação de consumo entre as recorrentes e a recorrida. A Corte estadual concluiu que a responsabilidade das recorrentes é solidária, pois integram a cadeia de fornecimento do produto adquirido pela recorrida. A questão relativa à alegada ilegitimidade passiva foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da cadeia de fornecimento. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III - Divergência Jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. IV- Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, fixados em 12%, percentual arbitrado pelo Tribunal de origem, para 13% sobre o valor da condenação, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA