Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2128168/MG (2024/0074393-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RS054379
NILTON VANIUS ALVARENGA DOS SANTOS - RS083481
RECORRIDO: LA DE MINAS INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TRISTÃO TAVARES SANTOS - MG079713
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
INTERESSADO: PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 543/554, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA INCORPORADORA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CRÉDITO SUJEITO AO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL - EXCEÇÃO PELA ESSENCIALIDADE RECONHECIDA - ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO - ARRENDATÁRIA QUE DESENVOLVE A MESMA ATIVIDADE PRODUTIVA DA ARRENDANTE/RECUPERANDA - MANUTENÇÃO DA NATUREZA DE BEM ESSENCICAL. - A empresa incorporadora da empresa em recuperação judicial tem legitimidade ativa para apresentar impugnação de crédito, considerando os reflexos que a relação de créditos tem sua esfera jurídica. - A regra é a extraconcursalidade dos créditos advindos de contratos de arrendamento mercantil. Mas, em sendo o bem essencial ao desenvolvimento da atividade desempenhada pela recuperanda, fica esse excluído da venda ou da retirada do estabelecendo do devedor. - Se na impugnação de crédito se discute a classificação do crédito impugnado, tem-se que numa visão mais ampla, discute-se acerca da sua concursalidade ou extraconcursalidade. E, em sendo a essencialidade pressuposto que subverte a extraconcursalidade, a matéria afeta à essencialidade pode ser apreciada em sede desse incidente processual. - Resta evidente que a recuperanda necessita do bem arrendado no desenvolvimento de sua atividade produtiva. - O fato do parque industrial ter sido arrendado não altera a natureza do bem objeto de arrendamento mercantil, mantendo-se essencial para a atividade produtiva da arrendatária, de forma que o arrendamento do estabelecimento tem por fim buscar recursos para o soerguimento da recuperanda. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 626-633, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 643-656, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005. Sustenta, em síntese: a) a extraconcursalidade dos créditos de arrendamento mercantil, independentemente da essencialidade do bem; b) a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso; c) o prequestionamento da matéria; d) o dissídio jurisprudencial com julgado do TJRS (AI 70085279206) quanto à irrelevância da essencialidade para a submissão do crédito; e) e a correta contagem dos prazos em dias corridos na forma do art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005. Contrarrazões apresentadas às fls. 663-671, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 685-687, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Quanto ao mérito da questão e a submissão do crédito do recorrente ao plano de recuperação judicial, assim constou da decisão atacada: A regra é a extraconcursalidade dos créditos advindos de contratos de arrendamento mercantil. Mas, em sendo o bem essencial ao desenvolvimento da atividade desempenhada pela recuperanda, fica esse excluído da venda ou da retirada do estabelecendo do devedor. Do cotejo esses dispositivos legais conclui-se que, se na impugnação ao crédito se discute a classificação do crédito impugnado, tem-se que numa visão mais ampla, discute-se acerca da sua concursalidade ou extraconcursalidade. E, em sendo a essencialidade pressuposto que subverte a extraconcursalidade, a matéria afeta à essencialidade pode ser apreciada em sede desse incidente processual. (...) Registre-se, por fim, que a mesma decisão agravada excluiu dos efeitos da recuperação judicial os créditos referentes ao contrato de arrendamento mercantil com garantia fidejussória nº 03351504150, não sendo reconhecida a essencialidade do veiculo Fiat/Fiorino, mas dessa parte o recorrente não se opôs. Ou seja, na hipótese de se adotar o raciocínio da parte recorrente quanto à impossibilidade de se discutir a essencialidade do bem em sede de incidente, a exclusão do crédito da recuperação judicial também deveria ser objeto de análise, mas não houve devolução ao Tribunal posto que a decisão lhe convém. É assente a jurisprudência desta Corte quanto à não sujeição dos créditos decorrentes de arrendamento mercantil à recuperação judicial, porque estão inseridos na hipótese do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, cito: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DOS CONTRATOS PERANTE O CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes desta Corte. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.482.441/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/9/2015, grifo meu.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. COTEJO INEXISTENTE. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS E CRÉDITOS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. 3. Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 49, § 4º, da Lei n.º 11.101/05, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.306.924/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 28/8/2014.) 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a extraconcursalide do crédito decorrente do contrato de arrendamento mercantil objeto do presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)