Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: P. A. S. D. S. CPF: ***.***.***-**
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA - IBDFAM CPF: 02.571.616/0001-48 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5140785-51.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por P. A. S. D. S. em desfavor de Instituto Brasileiro de Direito de Familia - IBDFAM., ambos devidamente qualificados na inicial. No ID 10707713995, o réu trouxe aos autos o termo de transação firmado entre as partes, pugnando pela sua homologação e consequente extinção do feito. Decido. Inicialmente, registro que, submetido a análise perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (in https://verificador.iti.gov.br), não houve reconhecimento da assinatura digital constante no termo de transação firmado entre as partes, conforme comprovante que segue anexo. O quadro em questão tem se repetido já há algum tempo, aliás, sendo recorrente em todos os casos, quando a verificação das assinaturas constantes do termo de acordo retornam com informação sobre o não reconhecimento, do que concluo que o sítio eletrônico deve estar passando por período de implantação de nova metodologia/tecnologia para aprimoramento. Até então, estava determinando a intimação da parte cuja assinatura não era reconhecida para manifestação sobre a regularidade dos termos do acordo e sua ratificação, fato que, dado o acervo processual desta vara e a infinidade de atribuições dos nossos servidores, permitia que o processo retornasse concluso para apreciação, em média, 60 (sessenta) dias depois, a despeito de todos os esforços despendidos para que as providências fossem ultimadas em menor tempo. Registro que a análise sobre a regularidade das assinaturas contidas no instrumento de transação decorre do que estabelece o art. 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei n.º 11.419/06, que dispõe que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Todavia, entendo que, pelo menos até se efetivem eventuais melhorias, deve prevalecer a vontade estampada no termo de transação firmado entre as partes, considerando que, por vezes, o que consta do acordo pressupõe análise imediata, sob pena de se perder o que restou consignado entre elas, visando por fim ao processo. Até mesmo porque não se pode perder de vista que a Medida Provisória n.º 2.200-2, que instituiu a ICP-Brasil, órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizam certificados digitais e transações e documentos em forma eletrônica, também dispõe, no §2º do art. 10, que “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Daí, o que se tem é que as assinaturas eletrônicas presumem-se válidas quando utilizado o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. E, quando não utilizado este, mas a identidade eletrônica for emitida por uma autoridade certificadora privada (AC Privada), ambas as partes devem admitir como válido este meio para ser possível comprovar a autoria. No caso dos autos, o instrumento de transação foi assinado por meio de autoridade certificadora privada, mas nada há que comprove que as partes tinham conhecimento deste fato, havendo anuído expressamente com o de que a sua assinatura seria feita por meio de plataforma de assinatura eletrônica não oficial. De qualquer forma, considerando que o acordo foi assinado pela representante legal da parte autora, cuja condição de genitora do menor incapaz encontra-se comprovada pelo documento de ID 84849135, bem como pelo procurador da parte ré, ao qual foram expressamente conferidos poderes especiais para transigir, conforme instrumento de procuração de ID 10699752194, e que, pelo menos em princípio, não há vedação à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil, não vejo óbices à homologação. Inclusive, esse entendimento encontra guarida em julgados deste Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA ELETRÔNICA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 - NÃO UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA ICP-BRASIL - AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA - POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI - CIÊNCIA DO EMITENTE QUANTO A ESSE MEIO - PREVISÃO CONTRATUAL. - A Medida Provisória nº 2.200-2 é a legislação responsável por instituir a ICP-Brasil, órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizem certificados digitais e transações e documentos em forma eletrônica. - Presumem-se verdadeiras as assinaturas eletrônicas quando utilizado o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. E, quando não utilizado esse meio, mas a identidade eletrônica for emitida por uma autoridade certificadora privada (AC Privada), ambas as partes devem admitir como válido esse meio para ser possível comprovar a autoria. (APELAÇÃO CÍVEL n.º 1.0000.22.160665-0/001 – Rel. Des. JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA – Câmaras Especializadas Cíveis/21ª Câmara Cível Especializada – Julgamento 17/08/2022 – Publicação da súmula: 24/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - ART. 411 CPC - AUTORIA DO DOCUMENTO IDENTIFICADA - 1. Desde que sejam devidamente certificados, os documentos assinados eletronicamente possuem autenticidade igual à de documentos assinados pessoalmente. 2. O não registro da entidade certificadora no rol de Autoridades Certificadoras da Infraestrutura de Chaves Públicas brasileiras não impossibilita a validação. (Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.071365-5/001 – Rel. Des. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO – Câmaras Especializadas Cíveis/21ª Câmara Cível Especializada – Julgamento: 29/06/2022 – Publicação da súmula: 05/07/2022). Feitas as considerações necessárias, verifico que o feito se encontra em ordem, sem vícios a serem sanados, e que o acordo celebrado entre as partes não ofende a quaisquer dos princípios de ordem pública, impondo-se, pois, sua homologação. Posto isso, homologo o acordo trazido no evento de ID 10707713995 e, por consequência, julgo extinto o processo, com a apreciação de seu mérito, o que faço com espeque no art. 487, III, b, do CPC. Custas conforme fixado na fase recursal (ID 10690816583), honorários na forma acordada. Tudo feito, ao arquivo, com baixa – independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura digital. P.R.I. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito MIG