Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2626925/MG (2024/0153892-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JUDAS TADEU FELIX FERREIRA
ADVOGADOS: SANDRA SILVA DE MORO - MG104383
FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA - MG108211
JANIS CAROLINE DA SILVA VIEIRA - MG180108
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
ADVOGADO: MAÍRA MOREIRA FIGUEIREDO - MG112579
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - COBERTURA DE PREJUÍZOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEXO CAUSAL E DINÂMICA COMPROVADA PELA PERÍCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA FRAUDE DO ASSOCIADO - NEGATIVA ILEGÍTIMA. I- Diante da manifesta intempestividade, o primeiro recurso de apelação não merece ser conhecido. II- O fato de ser uma associação sem fins lucrativos, e não, uma empresa seguradora, não tem o condão de afastar os deveres e obrigações assumidos pela ré, que incluem coberturas típicas do contrato de seguro, já que oferece os serviços de proteção material aos associados, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços trazido pelo art. 3º, §2º, do CDC. III- Na hipótese desses autos, a prova pericial é determinante ao deslinde do feito, haja vista que esclarece questões cujo domínio foge dos limites de conhecimento judicante do magistrado no exercício de sua função. IV- Não tendo a associação-ré logrado êxito em comprovar a alegada "fraude" por parte do autor, tendo o laudo pericial sido claro ao confirmar que os danos causados nos veículos envolvidos no sinistro em questão são compatíveis com o acidente da forma como narrado nos autos, ilegítima mostrou-se a negativa de cobertura, devendo subsistir o direito à reparação dos danos no veículo segurado, causados pelo sinistro narrado nos autos. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 197 e 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial. Sustenta ter demonstrado justa causa para interpor recurso de apelação fora do prazo. Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma ter ocorrido justa causa para não apresentar a apelação no tempo devido. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 719): Não restou comprovado se tratar de nulidade arguível a qualquer tempo, mas sim, de equívoco cometido pelos próprios procuradores da parte que deixaram de contar o prazo para a interposição do recurso de apelação, tendo restado incontroverso que este começou a correr em 28/10/2022. Não há como afastar essa conclusão em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Além disso, o tema de que cuidam os artigos tidos por violados não foram objeto de consideração e debate pelo acórdão recorrido, de modo que, ausente o necessário prequestionamento, é inviável o recurso especial. Aplica-se ao caso também a Súmula 282/STF. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI