Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DA LUZ FRADE CPF: 523.275.236-72
RÉU: ENNIO BUENO DE CARVALHO MOREIRA CPF: 063.862.856-38 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 0003465-88.2018.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Arrendamento Rural] Vistos etc.,
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por Francisco Roberto da Luz Frade em face de Ennio Bueno de Carvalho Moreira, objetivando a satisfação de crédito pecuniário decorrente de título executivo judicial constituído no curso da presente ação monitória. O feito principal teve início em 28 de fevereiro de 2018, mediante a propositura de Ação Monitória fundada na emissão de cinco cheques prescritos de titularidade do Requerido, os quais totalizavam, à época da distribuição fática, o valor nominal de R$ 45.990,72 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa reais e setentae dois reais) - (ID 10216283035). Devidamente citado, o Requerido deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal de quinze dias e absteve-se de opor embargos monitórios (ID 10216286334). Em razão da inércia do devedor, este juízo proferiu decisão no ID 10216286334, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, com fulcro no artigo 701, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, restou determinada a incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre o montante devido, bem como a intimação do credor para dar início à fase executiva apropriada. O Exequente peticionou requerendo o cumprimento definitivo da sentença, instruindo o feito com a memória de cálculo atualizada do débito, a qual apontava a quantia consolidada de R$ 67.542,44 (sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), correspondente à soma do débito principal corrigido e dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10216286334). O Executado foi intimado pessoalmente para pagamento voluntário da obrigação em 22 de junho de 2023, restando infrutífera a tentativa de quitação voluntária no decurso do prazo de quinze dias (ID 10216254430). O exequente manifestou sua ciência quanto à virtualização dos autos e requereu a suspensão do trâmite processual com fulcro no artigo 921, inciso terceiro, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor (ID 10231566700). O pedido de suspensão do feito foi deferido por este juízo, restando determinado o sobrestamento do processo pelo prazo de um ano (ID 10216254430). Transcorrido o interstício de suspensão sem que houvesse novas manifestações do Exequente, o feito retomou seu curso. Diante de novo pedido formulado pelo credor visando a continuidade da suspensão da execução (ID 10463345714), este juízo indeferiu o pleito em 21 de agosto de 2025 e determinou a intimação da parte Autora para promover o regular andamento do processo sob pena de extinção por abandono (ID 10522434419). Os patronos do credor foram regularmente intimados via publicação oficial, deixando, contudo, de promover qualquer andamento útil e permitindo o decurso do prazo in albis, conforme certificado nos autos em 26 de setembro de 2025 (ID 10547345001). Posteriormente, restou ordenada a intimação pessoal do Exequente, no prazo de cinco dias, sob cominação de extinção do feito por abandono (ID 10549950795). A diligência de intimação pessoal foi deprecada à comarca de Varginha/MG (ID 10645823185), com distribuição perante o juízo deprecado sob o número 5001768-41.2026.8.13.0707 (ID 10654865315). O Oficial de Justiça responsável certificou que deixou de intimar o Credor em virtude de este ter se mudado do endereço constante na petição inicial, sem que constasse qualquer informação atualizada sobre seu novo paradeiro no feito (ID 10654865315). No essencial é o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê a extinção anômala do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de trinta dias, demonstrando patente desinteresse na tutela jurisdicional invocada. Todavia, para que o decreto extintivo seja legitimado, a legislação impõe a observância de um duplo filtro de intimações, composto pela regular comunicação do advogado cadastrado e pela subsequente cientificação pessoal da própria parte para suprir a falta processual no prazo legal. No caso em apreço, a necessidade de andamento do feito tornou-se evidente após o indeferimento fundamentado do pedido de continuidade da suspensão da execução, proferido por este juízo em 21 de agosto de 2025 (ID 10522434419). Os procuradores devidamente constituídos pelo exequente foram intimados via publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico para darem andamento ao processo no prazo legal, sob a expressa cominação de extinção do feito por desídia. Ocorre que, mesmo diante da advertência judicial e da ciência inequívoca dos termos da decisão, os advogados do credor permaneceram em silêncio. A inércia restou formalmente atestada por meio da certidão de decurso de prazo juntada aos autos eletrônicos em 26 de setembro de 2025, a qual registrou que transcorreu o interstício legal sem que fosse apresentada qualquer petição ou impulso útil por parte do Exequente (ID 10547345001). Constatado o desinteresse manifesto da representação processual da parte e em fiel cumprimento aos ditames do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação pessoal do credor (ID 10549950795). Este preceito legal assegura que a extinção por abandono de causa pressupõe a concessão de uma última oportunidade ao litigante para suprir a omissão de seus procuradores, estabelecendo o prazo peremptório de cinco dias para que manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda. A determinação judicial de intimação pessoal do Exequente visava, portanto, resguardar as garantias do devido processo legal. Com essa finalidade, buscou-se a sua localização no endereço residencial por ele próprio fornecido na petição inicial, iniciando-se a fase de comunicação direta que restou obstada por culpa exclusiva do interessado. A tentativa de intimação pessoal do Exequente realizou-se por meio de carta precatória expedida para a comarca de Varginha/MG (ID 10645823185), onde se localizava o domicílio residencial cadastrado pelo Credor no preâmbulo de sua peça de ingresso, qual seja, Rua Belo Horizonte, número 144, bairro Jardim Andere (ID 10216283035). Ocorre que, ao comparecer no local indicado o Oficial de Justiça do juízo deprecado deixou de efetuar o ato de cientificação pessoal por constatar que o Exequente mudou-se do imóvel (ID 10654865315). De acordo com a certidão lavrada pelo oficial de justiça, o atual morador do imóvel residencial, senhor Noir, informou desconhecer o paradeiro do intimando, embora tenha confirmado o recebimento incidental de correspondências antigas em nome de Francisco Roberto da Luz Frade (ID 10654865315). Verifica-se, pois, que o Exequente alterou seu domicílio definitivo sem realizar qualquer comunicação a este juízo ou atualizar seus dados cadastrais no curso do processo, descumprindo o seu dever de cooperação fática e de lealdade processual. A conduta de manter atualizados os dados de localização residencial constitui obrigação imperativa imposta às partes litigantes pela legislação adjetiva. Nos termos expressos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas e eficazes as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, cabendo unicamente aos sujeitos processuais informar eventual alteração de endereço temporária ou definitiva, sob pena de sofrerem os efeitos de sua própria desídia cadastral. O Exequente deu causa à frustração da intimação pessoal ao descurar-se do dever de informar sua alteração de domicílio, devendo arcar com as consequências jurídicas imediatas do descumprimento de sua obrigação cadastral, o que autoriza a plena validade da intimação tentada no endereço primitivo constante nos autos. A inação prolongada do Credor em impulsionar o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa atrai a incidência do artigo 485, inciso terceiro, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o Exequente abandonar a causa por mais de trinta dias. No caso fático em julgamento, a paralisação do feito decorre de omissão voluntária da parte Exequente, que se manteve inerte diante de deveres processuais claros que lhe incumbiam. A configuração jurídica do abandono da causa exige o preenchimento de três requisitos fundamentais, todos plenamente caracterizados nos presentes autos: a inércia do patrono da parte por prazo superior a trinta dias, a determinação judicial de intimação pessoal do litigante e a sua regular cientificação, ainda que presumida legalmente por culpa exclusiva do interessado. O Poder Judiciário não pode servir de depósito para demandas abandonadas ou de instrumento de coerção perpétua sem que a parte interessada demonstre o zelo mínimo necessário para a condução de seu direito de ação. A ausência de andamento útil por período consideravelmente superior ao prazo legal de trinta dias, aliada à impossibilidade de localização do credor em virtude do descumprimento do dever de atualização residencial, impõe o reconhecimento da desídia e o consequente encerramento da fase executiva. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso terceiro, c/c parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em decorrência do abandono da causa pelo Exequente Francisco Roberto da Luz Frade. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência, em razão de o credor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos e limites do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, benefício outrora deferido no feito (ID 10216283035, pág. 63) e expressamente mantido nesta fase executiva (ID 10216254430, pág. 24). Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos, com as devidas baixas de estilo e anotações necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz(íza) de Direito