Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2627180/MG (2024/0117944-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROBERTO MARCHESI BICALHO
ADVOGADOS: DOMINGOS ASSAD STOCCO - SP079539
FÁBIO LUÍS MARCONDES MASCARENHAS - SP174866
VITOR CRUZ STOCCO - SP330580
ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO - MG151000
AGRAVADO: ELIANA MARCHESI BICALHO DE ANDRADE
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MÉRITO - CONDOMÍNIO INDIVISO - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM CONDÔMINO - INDENIZAÇÃO, EM FAVOR DOS DEMAIS, PELOS FRUTOS AUFERIDOS COM A EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS QUINHÕES - NECESSIDADE - QUANTUM - APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O fato de a parte ter exercido o seu direito subjetivo de recorrer, com a interposição de anterior apelação contra a mesma decisão, faz com que o segundo recurso interposto, visando ao mesmo objetivo, não seja conhecido, por conta da preclusão consumativa e pela incidência do princípio da unirrecorribilidade. - Ainda que o exercício da posse, pelo réu, de imóvel em condomínio indiviso, dê-se de forma exclusiva e de boa-fé, podem os condôminos não possuidores reclamar recebimento de sua cota dos frutos percebidos por aquele, na proporção de seus quinhões, segundo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil. - A apuração do quantum, no caso, dar-se-á na fase de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, nos moldes do que prevê o artigo 509, inciso II, do CPC de 2015, permitindo ao executado exercer o contraditório e a ampla defesa, a teor do artigo 511 desse Diploma. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1022, 1025 do Código de Processo Civil de 2015; 1214, 1253 e 1255 do Código Civil. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 e 1025 do CPC. Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma fazer jus aos frutos que aufere do imóvel de sua propriedade, sem ter de reparti-los com os outros condôminos. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 775): Do que se colhe da causa de pedir remota delineada na exordial, estão os requerentes exigindo o pagamento de valores que não lhe teriam sido repassados, descumprindo o requerido ajuste que firmaram. Não tem aplicação, ao caso, a norma prevista no artigo 1.214, caput, do Código Civil, com a seguinte redação: “Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.” O ponto fulcral da demanda é a existência de condomínio e a percepção exclusiva dos frutos pelo requerido, sem indenização aos requerentes, questão que não tem pertinência com a posse. O demandado, quando contestou o pedido (fls. 428/442, pdf único), opôs apenas o seu direito possessório, sem, contudo, abordar o pleito reparatório propriamente dito, nem comprovou ter efetuado o pagamento do que tocava aos demandantes. Nesse aspecto, concluo que, diante do direito dos autores ao recebimento de valores provenientes da exploração dos imóveis, de que são coproprietários e na proporção de seus quinhões, o pedido deve ser julgado procedente. Não está caracterizada, portanto, a boa-fé, a qual constitui premissa fática da argumentação da agravante. Segundo o acórdão, houve acordo entre os condôminos, mas não foram repassados os valores ajustados. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Além disso, o agravante, em suas razões de recurso especial, deixou de discorrer sobre a regra segundo a qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. O Tribunal de origem aplicou ao caso a previsão dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, que dispõem sobre a partilha dos frutos na proporção dos quinhões, mas o fundamento, suficiente para manter o acórdão recorrido, não foi impugnado, o que faz aplicável a Súmula 283/STF Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI