Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS DOS SANTOS CPF: 271.208.306-78 e outros
RÉU: WADAD GONZAGA ABDALA CPF: 746.864.376-87 e outros DECISÃO 1. Intimados a comprovarem o pagamento (ID 10521717500) os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença argumentando excesso de execução, fundamentando que o valor dos honorários devidos é único e não correspondente a 10% para cada um dos exequentes. Afirmou que, tratando-se de quatro requeridos, o valor do cumprimento de sentença deve ser de R$3.575,21 para cada um. Requereu o reconhecimento de excesso de execução para limitar a verba honorária ao teto global de 10% sobre o valor atualizado da causa. Além disso, requereu o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, §1º do CPC. Intimados (ID 10553524454), os exequentes deixaram decorrer o prazo, conforme certidão do sistema. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, quanto ao excesso de execução por montante único dos honorários, assiste razão aos executados, pois havendo pluralidade de réus com patronos distintos, os honorários sucumbenciais devem ser repartidos em cotas iguais. Nesse sentido é também o entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE DO BEM (ART. 1.659, I, DO CC). PAGAMENTO PARCELADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. IRRELEVÂNCIA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO INVERÍDICA DE ESTADO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PARA INVALIDAR O NEGÓCIO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE RÉUS COM PATRONOS DISTINTOS. RATEIO EM COTAS IGUAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC). I. Caso em exame Apelação principal contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de compra e venda de imóvel, sob alegação de ausência de outorga uxória e fraude decorrente de declaração inverídica de estado civil. Apelação adesiva restrita à forma de fixação e distribuição dos honorários advocatícios. II. Questões preliminares Decisão proferida em agravo de instrumento, fundada em cognição sumária, não faz coisa julgada nem gera preclusão quanto ao mérito da demanda, passível de reapreciação em sentença após cognição exauriente. III. Mérito Imóvel adquirido mediante promessa de compra e venda anterior ao casamento. Bem particular, incomunicável no regime da comunhão parcial, ainda que o pagamento das parcelas tenha ocorrido, em parte, na constância da união. Desnecessidade de outorga uxória para a alienação. Declaração inverídica de estado civil, isoladamente, não invalida o negócio jurídico, ausente prejuízo patrimonial ao cônjuge e preservada a boa-fé dos adquirentes. Eventual contribuição financeira posterior não transmuda a natureza do bem, podendo ensejar, quando muito, pretensão indenizatória autônoma, em via própria. IV. Honorários advocatícios Havendo pluralidade de réus com patronos distintos, a verba sucumbencial deve ser repartida em cotas iguais. Desprovimento da apelação principal que autoriza a majoração dos honorários em grau recursal. V. Dispositivo Apelação principal desprovida. Apelação adesiva parcialmente provida. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.177521-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 19/02/2026). Negrito nosso. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - PATRONOS DISTINTOS - RATEIO PROPORCIONAL. I - A atualização do valor da causa compreende a correção monetária, índice destinado à preservação do valor originário da moeda e necessário para recompor os prejuízos decorrentes da sua desvalorização pelo decurso do tempo, com incidência desde o ajuizamento da ação. II - Havendo pluralidade de advogados na lide que representam partes vencedoras distintas, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença devem ser rateados de forma proporcional. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.123867-6/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2023, publicação da súmula em 24/07/2023) Portanto, ante a pluralidade de advogados na lide, os quais patrocinaram partes vencedoras e vencidas distintas, a percepção dos honorários advocatícios deve ser feita em igualdade de proporção já que nem a sentença e nem o acórdão fixou de maneira diversa, conforme é possível verificar nos IDs.: 9654089335 e 10416677872. Quanto ao pedido de não aplicação da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, a matéria encontra-se definitivamente pacificada, no julgamento do Tema 677/STJ, ocasião em que foi fixada seguinte tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso concreto, verifica-se que não há depósito de valores e nem de caução. Portanto, considerando o lapso temporal percorrido desde a intimação para pagamento sem que houvesse o cumprimento da obrigação, a aplicação das sanções previstas no art. 523 do CPC é a medida que se impõe. Nesse sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.007.874 - DF 2021/0106828-2) No mesmo sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, mantendo a incidência da multa e dos honorários advocatícios de previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente o pagamento voluntário do débito, é devido o pagamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, mesmo em face do acolhimento parcial da impugnação apresentada. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.216214-9/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO - SUPRIMENTO - INÍCIO DO PRAZO DO ART. 523, DO CPC - NÃO REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO OU DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O comparecimento espontâneo do Executado aos autos supre eventual ausência de intimação formal para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. - Demonstrada inequívoca ciência da fase executiva, inicia-se, a partir da manifestação do Devedor, o prazo previsto no art. 523, do CPC, para pagamento voluntário da obrigação. - A mera apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença não afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.311561-5/003, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) Portanto, inexistente pagamento, caberá aos devedores o pagamento dos juros e a correção monetária previstos no título executivo, acrescido de multa e honorários pelo não pagamento no prazo legal (art. 523 do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5001046-54.2019.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Anulação, Sucumbenciais]
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada tão somente para reconhecer que os honorários deverão ser pagos no importe único equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em proporção igual pelos advogados dos vencedores. Consequentemente determino o prosseguimento do feito até o pagamento integral do valor acrescido da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. Saliento que o montante deverá ser atualizado até o efetivo depósito. 2. Preclusa a presente decisão, intimem-se os executados para comprovarem o pagamento do débito, sob pena de penhora e protesto. 3. Com o pagamento, expeça-se alvará proporcional (considerando que há três advogados distintos vencedores e que apenas dois pugnaram pelo cumprimento da sentença, com o pagamento equivalente a 11% do valor atualizado da causa acrescido de multa e honorários do art. 523 do CPC, o alvará deverá ser correspondente a cota parte de cada um). 4. Após a expedição de alvará, intimem-se os exequentes para requererem o que de direito, sob pena de extinção por satisfação da obrigação, em quinze dias. 5. Decorrido o prazo, conclusos para extinção. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora