Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2635424/MG (2024/0165743-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GLEISON DIAS MADEIRA
ADVOGADO: RICARDO LUIZ DO CARMO FILHO - MG128305
AGRAVADO: CONDOMINIO GRAN FELICITA CASTELO
ADVOGADOS: BRUNO ROCHA DE FARIAS - MG090774
RICARDO DE OLIVEIRA FELÍCIO DOS SANTOS - MG090595
WESLEY ANTONIO COSTA DE ARAUJO - MG223203
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CADASTRO DE MORADORES. REGRAS DO REGIMENTO INTERNO. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO CONDOMÍNIO. 1. Nos termos do Código Civil, a convenção e o regimento interno de um condomínio edilício, constituem regras de observância obrigatória pelos condôminos, que não podem se se eximir de seu cumprimento, porque a elas submissos. 2. O direito à propriedade, assegurado constitucionalmente, não possui natureza absoluta, e, por isso, sofre limitações de modo a "harmonizar- se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois, são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício" (AgInt nos EDcl no REsp 1896710/PR, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 28.02.2023). 3. Demonstrada a conduta do condômino contrária às normas internas do condomínio, é de rigor a manutenção da penalidade imposta. 4. Ausente ato ilícito praticado pelo Condomínio réu não há se falar em dano moral a ensejar o pagamento de indenização. 5. Apelação desprovida. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015 e 71 do Código Civil. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Com relação ao art. 71 do Código Civil, verifico não ter sido objeto de consideração e debate pelo acórdão recorrido, embora tenham sido opostos embargos de declaração, os quais também não desenvolvem discussão sobre o tema do artigo, qual seja, a definição do domicílio em caso de várias residências. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento do tema, é inviável o recurso especial, conforme o disposto na Súmula 211/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI