Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3048405/MG (2025/0329953-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LUCIANO GUSTAVO DO AMARAL PASSOS
ADVOGADO: JOSÉ MARIA PEIXOTO DE MIRANDA - MG073298
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADA – OMISSÃO – PRESENTE – DOLO ESPECÍFICO – LEI Nº 8.429/92 – NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021 – NÃO CARACTERIZADO – EFEITO INFRINGENTE Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne ao reconhecimento do dolo específico necessário para configuração do ato de improbidade por enriquecimento ilícito, em razão de o ora recorrido ter incluído em sua própria folha de pagamento verbas salariais e indenizatórias indevidas, trazendo a seguinte argumentação: Não há, pois, divergência a respeito do fato. O recurso versa sobre a seguinte questão federal já prequestionada nos autos: violação ao disposto no art. artigo 9º, caput e inciso XI, da Lei 8.429/92. É o relatório (fl. 2.285) […] Não há divergência a respeito do fato. O voto condutor do acórdão reconheceu que o recorrido, enquanto contador, incluiu em folha de pagamento verbas salariais e indenizatórias indevidas, pagas a si mesmo, mas afastou a prática do ato de improbidade administrativa por ausência de dolo específico. (fl. 2.286) [...] Com a devida vênia, a necessidade de se comprovar o dolo em todos os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n.º 8.429/92 é uma das novidades introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021 – denominada “Nova LIA” em razão das extensas alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa –, conforme decidiu o STF no julgamento do Tema n.º 1.199 (cf. item 1 da mencionada tese). A regra geral, no entanto, não consagrou a figura do dolo específico, o qual exige uma especial finalidade. O art. 1º, § 2°, da Lei n.º 8.429/92 conceituou o dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Trata-se da vontade livre e consciente “de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei. Não basta, portanto, a voluntariedade do agente. É necessário que o agente público deseje praticar a conduta, sendo insuficiente, por exemplo, assinar um documento sem realmente conhecer o seu teor”. (fls. 2.287-2.288) […] Os arts. 1º, § 2º, e 11, §§ 1º, 2º e 5º, da LIA devem ser interpretados conforme a Convenção de Mérida para que a exigência de demonstração do dolo e do fim ilícito do agente sejam aferidos a partir das circunstâncias fáticas e objetivas do caso concreto, sem maiores divagações sobre o estado de espírito do envolvido. Diante do quadro descrito nos autos, não se pode dizer que o recorrido não tenha agido com dolo, qual seja, na omissão dolosa: de enquanto na condição de contador, inserir na sua folha de pagamento duas gratificações para participar de Comissão permanente de licitação Pública e da Comissão Permanente de Controle da Câmara Municipal, sem previsão legal, bem como nomeação para cargo em comissão de contador, conquanto já ocupasse o mesmo cargo efetivo desde 2008, indevidas, ainda que o ato tenha emanado do Presidente da Câmara Legislativa. Isso porque, enquanto contador, o recorrido tinha conhecimento técnico suficiente para questionar o pagamento indevido das gratificações, e não o fez. Evidente a prática do ato doloso de improbidade administrativa descrito no caput e inciso XI, do art. 9º, da Lei n. 8.429/1992, estando, pois, presente o elemento subjetivo exigido no dispositivo. Será doloso o ato de improbidade quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). Ademais, há que se admitir o dolo eventual se o agente, tendo dúvida quanto à ilegalidade, assume o risco praticá-la. (fls. 2.289-2.290) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesse passo, tem-se que o conjunto probatório presente nos autos, ou mesmo os argumentos jungidos pelo representante do Ministério Público, não respondem ao indigitado questionamento, tampouco permitem concluir pela materialização do dolo específico, seja na ação ou não omissão, o que torna descabida a condenação da parte Embargante, conforme a hipótese normativa apontada. Em outras palavras, conquanto tenha ficado caracterizado o dolo genérico no acórdão embargado, a condição para condenação do agente público foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. (fl. 2.273). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido, quanto à existência ou não do elemento subjetivo apto a caracterizar a existência de ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.563.757/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.484.811/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.788.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN