Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879955/MG (2025/0077996-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ROBERTA DE CARVALHO ASSAF FERREIRA - MG211004
BIANCA ROCHA SILVA LOPES - MG225185
AGRAVADO: G A DA S S
REPRESENTADO POR: A F DOS S
AGRAVADO: JESUS BENICIO DA SILVA
AGRAVADO: MICHELLE APARECIDA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: GLEIDSON ALEXANDRE REIS - MG146624
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.134): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA. PRECLUSÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESIDÊNCIA DOS AUTORES LOCALIZADA A APROXIMADAMENTE 20 METROS DE ONDE SE INSTALARAM OS CAMINHÕES FRIGORÍFICOS QUE ARMAZENAVAM OS CORPOS RESGATADOS. BAIRRO CÓRREGO DO FEIJÃO. LOCAL PROFUNDAMENTE AFETADO PELO ROMPIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL E DANOS PATRIMONIAIS PELO AUMENTO DE CUSTO DE VIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Considerando que, embora intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré não pugnou pela prova pericial, operou-se a preclusão de seu direito à produção probatória, mesmo que haja protesto genérico de provas na contestação. - Na hipótese dos autos, demonstrada a proximidade da residência dos autores com a base do Corpo de Bombeiros e com o local para onde foram levados os corpos para os primeiros procedimentos de higienização, bem como toda repercussão da tragédia nos dias subsequentes ao rompimento, está demonstrada situação capaz de ensejar indenização por danos morais. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Sendo insuficiente, deve ser majorado. - Os danos materiais carecem de demonstração robusta de sua ocorrência, nos termos do art. 402 do Código Civil c. c art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não demonstrada a desvalorização do imóvel e os danos extrapatrimoniais decorrentes do rompimento, nenhuma indenização é devida a esse título. - Sentença parcialmente reformada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.288-1.294). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, bem como dos arts. 926, 927 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que: I) diante da situação fática narrada nos autos, não há comprovação dos danos alegados na petição inicial; II) a compensação por danos morais não foi fixada de forma adequada ao caso concreto, devendo o respectivo quantum ser reduzido; e III) houve ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.368-1.375). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.376-1.379), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.446). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 884 e 944 do Código Civil, 926, 927 e 1.026, § 2º, do CPC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à redução do valor fixado a título de danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. "A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.583.025/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVELIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - prova do nexo de causalidade entre a conduta e os danos causados - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.320.552/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ainda nesse sentido, cito: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. Ressalte-se que é pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS