Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VASTRE GOMES CPF: 588.466.466-49
RÉU: MUNICIPIO DE MATOZINHOS CPF: 18.771.238/0001-86 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0021936-19.2016.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Município de Matozinhos em face da sentença de ID n. 10311136263. A parte embargante sustenta que a decisão proferida incorreu em omissão e contradição ao não observar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 765.320, tema com repercussão geral. Afirma o embargante que a sentença reconheceu direitos de natureza trabalhista ao embargado, com base em vínculo temporário firmado com o Município, sem, contudo, considerar os limites jurídicos e constitucionais aplicáveis à contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Argumenta que tais contratações, quando realizadas fora dos preceitos constitucionais, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos além do pagamento das contraprestações pelos serviços efetivamente prestados e do levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. A parte embargada, em contrarrazões de ID n. 10327591817, defende que a decisão atacada se encontra devidamente fundamentada, refutando o argumento de omissão ou contradição, além de alegar que os embargos possuem caráter meramente protelatório. Decisão Recebo os embargos, pois próprios e tempestivos (ID n. 10318214899). Da Aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 765.320 do STF A controvérsia submetida à análise envolve a possibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos além da contraprestação devida pelo serviço prestado em contratos temporários firmados com a administração pública em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 765.320, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que contratações temporárias realizadas em desacordo com os requisitos constitucionais não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, exceto o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. A contratação temporária, disciplinada pelo art. 37, IX, da Constituição, possui natureza excepcional e precária, destinando-se a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A ausência de observância a esses preceitos desvirtua a própria finalidade da norma constitucional, configurando contratação nula, que não gera os direitos inerentes ao regime estatutário ou celetista, salvo os previstos em lei. No presente caso, o embargado foi contratado pelo Município em caráter temporário e requer o reconhecimento de direitos de natureza trabalhista, como quinquênios e férias prêmio, que extrapolam os limites constitucionais e legais aplicáveis às contratações temporárias. A sentença embargada, ao acolher os pedidos, desconsiderou a tese firmada no RE n. 765.320, ignorando que a contratação irregular não se equipara ao vínculo estatutário ou celetista, mas tão somente garante o direito à contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS. É certo que o vínculo da autora com a Administração Pública Municipal foi se renovando por períodos distintos, totalizando um interregno de quase 11 (onze) anos de exercício de atividade ordinária e permanente da municipalidade, sem interrupção e mediante recrutamento precário. Os contratos, portanto, são nulos de pleno direito, porque as sucessivas contratações temporárias ensejam, a meu ver, o reconhecimento da unicidade contratual relacionada a todo período em que houve prestação de serviços mediante recrutamento precário e, nesse particular, não há como reconhecer que durante todo o período havia necessidade de excepcional interesse público, de caráter provisório, essencial para justificar esse tipo de conexão com a Administração Pública, sem a regra do concurso público. Com efeito, reconhecida a nulidade da contratação e, a despeito dos meus entendimentos anteriores em sentido oposto, curvei-me ao posicionamento sedimentado pelo colendo STF, quando do julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema nº 916), para reconhecer a improcedência dos pedidos, já que todos baseados na necessidade de cômputo do período laborado com base nos contratos temporários. Em caso como os dos autos o e. TJMG tem jurisprudência pacífica neste sentido. Leia-se. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - SUCESSIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRAZO ESTIPULADO PELA LEI ESTADUAL - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - JULGAMENTO DO RE N.º 596.478/RR E DO RE Nº 705.140/RS PELO STF - EFEITOS JURÍDICOS DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 916 - STF) NO LEADING CASE RE nº 765.320 - SALÁRIO E FGTS SERVIDOR POSTERIORMENTE EFETIVADO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - FÉRIAS-PRÊMIO - QUINQUÊNIO - ADICIONAL TRINTENÁRIO - SEGURANÇA DENEGADA. - - Conforme a tese firmada no Tema 916 STF: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (RE nº 765.320 MG). - "Sendo o contrato de trabalho considerado NULO, não tem o servidor direito à contagem, como tempo de serviço público, do período de serviço prestado, a título precário, para fins de obtenção de quinquênios, férias-prêmio e outras vantagens que tenham como requisito exclusivo o tempo de serviço, aprovado ou não em concurso público posterior." (TJMG - IRDR - Cv 1.0034.12.005830-9/003, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 1ª Seção Cível, julgamento em 02/09/2019, publicação da súmula em 07/11/2019 (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.23.126409-4/000, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS-PRÊMIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu o tempo de serviço da parte, determinando a averbação e concessão de direitos derivados, como adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio, observada a prescrição quinquenal. O Município sustenta a prescrição do direito, a inexistência de provas robustas sobre o vínculo e a nulidade da contratação em virtude da ausência de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se ocorreu a prescrição do direito da autora em pleitear o reconhecimento do tempo de serviço e (ii) estabelecer se o vínculo laboral alegado pode ser considerado válido para fins de concessão de vantagens funcionais, como adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não atinge o pedido de reconhecimento do tempo de serviço, mas incide sobre os efeitos patrimoniais, de forma que apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação estão prescritas, conforme a Súmula 85 do STJ. 4. O vínculo mantido entre 1989 e 1991 foi comprovado por prova testemunhal, demonstrando a prestação de serviços pela autora junto à Defensoria Pública local, cedida pelo Município. 5. A contratação, no entanto, não observou os requisitos previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal para validação de contratações temporárias, uma vez que não restou demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, caracterizando a nulidade do vínculo. 6. Nos termos do Tema 916 do STF (RE 765.320), contratos nulos não geram efeitos jurídicos para fins de obtenção de benefícios funcionais, exceto para o pagamento de salários e FGTS, sendo vedado o cômputo de tempo para concessão de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio. 7. A jurisprudência do TJMG, em conformidade com o IRDR n. 1.0034.12.005830-9/003, reitera que, em casos de nulidade de contratos, o tempo de serviço prestado não pode ser considerado para vantagens funcionais vinculadas ao tempo de exercício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, mas não o reconhecimento do tempo de serviço. 2. Contratação temporária que não atende aos requisitos do art. 37, IX, da CF é nula, não gerando efeitos jurídicos para a contagem de tempo de serviço para adicionais e férias-prêmio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.391524-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) A sentença embargada deve, portanto, ser reformada, uma vez que os pedidos deferidos extrapolam o limite jurídico fixado pela tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar a sentença de ID n. 10311136263, julgando improcedentes os pedidos autorais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos