Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800395/MG (2024/0452719-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUMIKA MATSUNAGA
AGRAVANTE: ZILO MATSUNAGA
ADVOGADOS: PEDRO MENDONCA SILVA MOURA - GO034352
VALDIR LEITE QUEIROZ - GO027294
AGRAVADO: DANILO BARBOSA
AGRAVADO: IMACULADA DE FATIMA QUEIROZ BARBOSA
ADVOGADOS: FERNANDO RAMOS BERNARDES DIAS - MG089136
DANIEL OLIVEIRA FREIRE - MG118095
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZILO MATSUNAGA e FUMIKA MATSUNAGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Nas razões do agravo, a parte agravante alega que houve contrariedade aos artigos supracitados, tendo em vista que a decisão do Tribunal de origem foi contraditória por não ter enfrentado adequadamente as questões de mérito, tais como o reconhecimento e confirmação da negociação com aditivos, a demonstração da pretensão das perdas e danos e a suposta certidão de trânsito em julgado. Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contraminuta às fls. 2.469-2.473. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação anulatória c/c indenização por perdas e danos. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 2.292-2.309): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – DOLO E COAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DAS PARTES – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE OBSERVADA – SENTENÇA MANTIDA. – A anulação de negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil Brasileiro (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), somente pode ser declarada diante de prova cabal da presença do vício de consentimento. – Os vícios de consentimento, que possuem o condão de anular atos jurídicos formalmente perfeitos, devem ser cabalmente comprovados. – Hipótese em que os autores não se desincumbiram de comprovar ter ocorrido qualquer vício na realização do negócio jurídico, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. – Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade. – Se foram observados os limites previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a complexidade do feito, duração da causa e o zelo do causídico, não há motivos para reduzir o percentual arbitrado pela instância a quo. – Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.350-2.359). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e b) 1.022, II, do CPC, pois a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre pontos relevantes, como a questão dos aditivos contratuais e a demonstração de perdas e danos. Requer o provimento para que se anule o acórdão recorrido e, por conseguinte, seja devolvida a matéria para a devida reapreciação. Contrarrazões às fls. 2.408-2.416. É o relatório. Decido. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Transcrevo, por oportuno, trechos do acórdão recorrido que tratam das questões tidas por omissas (fls. 2.301-2.303): Destacam, neste ponto, que primeiramente foi celebrado um contrato com seu filho, o qual não possuía poderes para celebrar a avença e que, mesmo assim, os apelados transferiram parte da quantia vinculada à aquisição do imóvel. Defendem, então, que a situação foi forjada para que eles tivessem que assinar outro instrumento, para que o vício fosse sanado e fossem preenchidos os requisitos formais para celebração do contrato. Porém não há prova inequívoca de que houve vício na celebração do contrato ora questionado. Inclusive, a postura dos autores é contraditória, como bem pontou o Juiz condutor do feito. Isso porque foram várias as ações dos requerentes no sentido de confirmarem a negociação, como a tentativa de celebrar termos aditivos e acordos extrajudiciais, por exemplo. De fato, a conduta dos autores foi sempre no sentido de confirmar a celebração do negócio, aperfeiçoando-o aos termos em que entendem ser benéficos. A despeito do resultado ser insatisfatório, dada a sua insurgência recursal, não há como negar o fato de que os requerentes diligenciaram para que o negócio jurídico fosse concretizado. [...] Os apelantes também sustentam que devem ser indenizados pelas perdas e danos, já que ao tempo da transação, havia no imóvel uma enorme plantação de café e muitas benfeitorias, as quais não teriam composto o preço final da avença. Dizem que seria imprescindível perícia técnica para se apurar o quantum devido. Da narrativa fática da exordial extraio que os apelantes noticiam terem diligenciado extrajudicialmente junto aos apelados, realizando reuniões entre as partes e seus respectivos advogados, para que fosse celerado aditivo contratual que incluísse respectivos bens havidos no imóvel, o que aumentaria o preço. As negociações foram infrutíferas e, ao final, manteve-se o contrato originalmente firmado e o preço total de trinta e oito milhões de reais pela fazenda. Nessa esteira, do contrato celebrado entre as partes há clara descrição de que o objeto da avença incluía “as benfeitorias, máquinas, implementos, culturas e melhoramentos existentes nesta data” (página 02 do doc. n.º 06). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA