Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5095334-37.2018.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: BRUNO RAMOS ARAUJO 08896177677
ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO ARGES (OAB MG074134)
EXEQUENTE: BASE ENTRETENIMENTO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO ARGES (OAB MG074134)
EXEQUENTE: FERNANDO ARGES CORREIA
ADVOGADO(A): FERNANDO ARGES CORREIA (OAB MG157697)
SENTENÇA
Vistos, etc.
I. RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FERNANDO ARGES CORREIA em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, por meio do qual requer o pagamento de R$ 8.194,53 (oito mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos) referente a honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
O Município, ora executado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 78, alegando que o exequente não considerou o acórdão que reformou a sentença e alterou a sucumbência, de modo que o excesso de execução alcança todo o montante indicado na inicial do cumprimento de sentença.
Em manifestação do Evento 80 o exequente alegou que o acórdão não inverteu o ônus da sucumbência, requerendo assim, o indeferimento da impugnação, com o prosseguimento do feito.
A decisão do Evento 91 acolheu a impugnação apresentada pelo Município, reconhecendo que a sucumbência foi fixada em face do exequente.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Diante da decisão que acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo a inexistência de crédito passível de execução, está exaurido o objeto do presente cumprimento de sentença, impondo-se sua extinção.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a extinção do presente cumprimento de sentença, para que produza seus efeitos, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil.
CONDENO o exequente Fernando, ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver, e DEIXO de condenar ao pagamento de honorários, em razão da condenação já imposta na decisão do Evento 91.
Na hipótese de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração do valor das custas e despesas finais.
Juntado o demonstrativo, INTIME-SE o exequente Fernando para proceder ao pagamento das custas e despesas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de emissão da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, EXPEÇA-SE a CNPDP, conforme o Decreto Estadual nº 45.561, de 17 de março de 2011.
Noticiado o pagamento ou emitida a CNPDP e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.