Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2941493/MG (2025/0182782-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IRENE DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO: HELIAN JULIO DA SILVA TEIXEIRA - MG223051
AGRAVADO: DANIEL MENDONCA FAGUNDES
ADVOGADOS: NATÁLIA ALVES VIEIRA - MG128704
LEONARDO ALVES VIEIRA - MG163208
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRENE DA SILVA TEIXEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 296-302): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRESSUPOSTOS PARA IMISSÃO NA POSSE - INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM - PROVA DA PROPRIEDADE - PRESENÇA. 1. A legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. A ação de imissão de posse tem a finalidade de possibilitar a posse àquele que a pretende embasada no domínio, tendo como requisitos básicos o título de propriedade, bem como a inexistência de posse anterior. 3. Comprovados os requisitos exigidos, a imissão na posse deve ser deferida. Sem embargos de declaração. No recurso especial, aduz a parte recorrente, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.228, 1.238 e 1.245 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o recorrido não comprovou a propriedade do imóvel e que o registro não prova a propriedade quando irregular. Alega ter usucapido o imóvel. Aponta divergência jurisprudencial com arestos do próprio TJMG. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 327-339). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 344-346), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 357-365). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de insurgência da recorrente sobre a comprovação dos requisitos para imissão na posse. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Nas razões do recurso especial, alega a recorrente que a parte contrária não comprovou propriedade, bem como que adquiriu o imóvel por usucapião. Todavia, consoante entendimento do tribunal de origem, o recorrido conseguiu comprovar a propriedade. Sobre as questões, o acórdão recorrido assim concluiu: A propriedade do apelado está devidamente comprovada pela Certidão de Registro de Imóveis em ID.4337827994. Do documento, extrai-se que Daniel Mendonça Fagundes adquiriu o imóvel de matrícula 54.884 em 22/06/2021. (fl. 300) Ressalte-se, ainda, que foi Contrato de Locação de uma área urbana, firmado em 09 de março de 2007, entre Antônio Helvécio Fialho e Sérgio Antônio Araújo Valente (ex-marido da parte ré), com prazo de 5 (cinco) anos, com aluguel gratuito e com direito de montar um trailer para venda de lanches no local, conforme os demais termos do contrato (ID.842544873). Por fim, a posse exercida pela apelante decorreu foi decorrente do contrato de locação e após o seu encerramento passou a ser injusta, não havendo prova do lapso temporal para usucapião do bem. (fl. 301) Acerca da prova da propriedade por meio do registro, o entendimento da origem se encontra em conformidade com o do STJ, no sentido de que o registro faz prova relativa da propriedade, que pode ser afastada por prova em contrário: [...] 2. A presunção de propriedade emanada do registro imobiliário, conforme o art. 1.245, § 2º, do Código Civil, é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, notadamente pela demonstração de nulidade de pleno direito do título que lhe deu causa. (REsp n. 2.059.032/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos da usucapião, o STJ entende ser vedado a esta Corte, por demandar reexame de fatos e provas: [...] 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos da usucapião e da existência de justo título demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.005.839/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) [...] 5. A usucapião extraordinária em defesa exige comprovação de todos os requisitos legais; a posse precária e os marcos objetivos de interrupção afastam o animus domini e inviabilizam a aquisição originária, não sendo possível a revisão das conclusões probatórias pelas instâncias ordinárias em razão da Súmula 7/STJ; igualmente, não se reconhece posse justa, manutenção ou soma de posses sem demonstração de continuidade apta e de oposição inequívoca ao possuidor indireto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.889.304/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação dos requisitos da usucapião, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Com relação ao contrato de locação firmado entre o cônjuge da recorrente e o recorrido, inviável sua análise nesta instância, por incidência da Súmula n. 5/STJ. Por fim, o acórdão recorrido, no que diz respeito à imissão na posse ao proprietário não possuidor, encontra-se de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ: [...] 7. A Corte estadual reconhece que a autora é legítima proprietária do imóvel, cuja posse direta era exercida pela ré por força de contrato verbal de locação celebrado com os antigos proprietários. Com base nas provas produzidas, afasta-se a tese de usucapião e considera-se injusta a permanência da ré no bem. 8. A jurisprudência do STJ admite a ação de imissão na posse como via adequada ao proprietário não possuidor quando demonstrado o domínio e a injustiça da posse exercida pelo ocupante, ainda que tenha existido locação verbal pretérita, especialmente quando a posse atual não se ampara em título legítimo. 9. A pretensão de alterar a conclusão da instância ordinária quanto à adequação da via eleita exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. Além disso, a decisão está em consonância com jurisprudência pacífica da Corte Superior quanto à possibilidade de imissão na posse quando presentes os requisitos legais, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. (AREsp n. 2.574.066/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ademais, o recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/MG, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula n. 13/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada gratuidade de justiça concedida na origem. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS