Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: MARCO ANTONIO FONSECA VALADARES CPF: 486.123.596-00 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0144251-38.1999.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, no qual alega omissão e contradição na sentença que extinguiu a execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta, em síntese, que não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da aplicação do princípio da causalidade e do disposto no art. 921, §5º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a condenação em honorários advocatícios. A parte contrária afirma que inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. É a suma. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Isso porque a sentença extinguiu o feito nos termos do art. 26 da LEF, em razão do requerimento formulado pelo próprio exequente, o qual pleiteou a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento do débito, sem esclarecer, de forma expressa, que o pedido decorria da ocorrência de prescrição intercorrente (ID10569100975). Desse modo, a sentença apreciou a matéria nos exatos limites em que foi submetida ao Juízo, inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, devendo a parte manejar o recurso adequado para esse fim. Todavia, considerando que o embargante esclareceu nos presentes embargos que o pedido de extinção do feito decorreu da ocorrência de prescrição intercorrente, bem como tratando-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, torno sem efeito a sentença de ID 10589307873. Pelo acima exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, bem como os feitos associados, nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 156, V do CTN. Sem custas e honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas