Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALERIA SILVA MATOS CPF: 825.845.757-87
RÉU: MAGDA BISINGER CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000991-46.2022.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de pedido formulado pela parte ré objetivando a realização de nova inspeção judicial, sob o argumento de que o ato realizado em 25/01/2024 conteria equívocos quanto ao local de residência da autora e omissões sobre acessos de veículos e sistemas de captação de água. A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido, arguindo a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que a ata de inspeção foi juntada em janeiro de 2024 e a insurgência da ré ocorreu apenas em março de 2026. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a inspeção judicial conjunta foi realizada em 25 de janeiro de 2024, oportunidade em que todo o local objeto da lide foi vistoriado por este magistrado. A respectiva ata foi devidamente encartada aos autos em data subsequente, sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação pelo réu. Somente agora, após aproximadamente 2 anos, o réu alega a existência de vícios na diligência realizada, restando evidente a preclusão temporal no ponto, a teor do art.223 do CPC. Ademais, ainda que se superasse a preclusão, o pedido não merece prosperar no mérito. Conforme os arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já houver elementos suficientes para o seu convencimento. Na inspeção já realizada, este juízo constatou pessoalmente os elementos controversos da lide, o que torna desnecessária nova incursão ao imóvel para rediscutir fatos já observados pelo magistrado. Isso posto, INDEFIRO o requerimento do réu para a realização de nova inspeção judicial, com fulcro no art.370, parágrafo único do CPC. Intimem-se as partes com a finalidade de evitar a decisão surpresa, pelo prazo de 05(cinco) dias. Após, considerando o provimento da Apelação pelo E.TJMG, com determinação de reabertura de instrução para oitivas de testemunhas, venham os autos conclusos para designação de AIJ. Cumpra-se. Intime-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv