Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000304-63.2020.8.13.0166.
AUTOR: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, OAB nº AC5763 Polo Passivo: CONDOMINIO BALNEARIO VEREDAS DO LAGO I ADVOGADO DO RÉU/RÉ: THIAGO HENRIQUE RODRIGUES, OAB nº MG121448G SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do Classe: Polo Ativo: ANDERSON MATEUS RODRIGUES ADVOGADO DO
Vistos, etc. J. Martinelli Sociedade de Advogados e Anderson Mateus Rodrigues apresentaram embargos de declaração em face do despacho proferido em ID 10485196381, que homologou os honorários periciais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determinou a intimação das partes para efetuarem o depósito, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Sustentam que o despacho embargado teria incorrido em omissão, uma vez que deixou de aplicar o tema repetitivo 871 do STJ, que fixou a tese de que “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” Afirmam ainda que competiria à parte embargada, na qualidade de devedor/executado, efetuar o pagamento integral dos honorários da perita nomeada. O embargado, em ID 10500149269, se manifestou alegando não haver razão nas alegações dos embargante, bem como juntou comprovante de pagamento de sua parte na obrigação quanto aos honorários periciais (ID 10500134392). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que encontram-se ausente os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios. É que os embargos de declaração interpostos pela executada se revelam impróprios. Vejamos. O artigo 1.001, do CPC dispõe: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Sabe-se que os despachos de mero expediente são irrecorríveis ante a sua própria natureza, para mais, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitiero lecionam: “são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art.162, §3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso”.1 In casu, foi proferido despacho para homologar os honorários periciais e para que as partes fossem intimadas para efetuarem seu pagamento, logo, não há para a executada, interesse recursal. Ademais, em se tratando de admissibilidade recursal, existem uma série de condições a serem analisadas para o julgamento do recurso interposto, consistente em: cabimento, legitimidade, interesse recursal, sucumbência, tempestividade, regularidade formal e preparo, sendo que, ausentes quaisquer requisitos, o recurso não será conhecido. Neste sentido, é o entendimento do colendo Tribunal Mineiro: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO - Os despachos de mero expediente não são passíveis de embargos declaratórios. Inteligência do artigo 1001 do CPC. - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.025510-3/003, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) – Grifo nosso.
Ante o exposto, considerando que o despacho proferido não possui cunho decisório, sendo ainda irrecorrível, não conheço dos embargos de declaração apresentados. Por fim, intimem-se os embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito de sua parte referente aos honorários periciais, sob pena de preclusão quanto a realização da prova, nos termos do despacho de ID 10485196381. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data registrada pelo sistema. JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1MARINONI, Luiz Guilherme e MITIERO, Daniel. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, pág. 537, Ed. RT, 2011