Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783132/MG (2024/0417171-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: JUNIA FRANCO BRENER - MG062396
AGRAVADO: BOA ESPERANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: CARLOS FILGUEIRAS TAVARES
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL PARK RESIDENCE
AGRAVADO: FELISBERTO CARVALHO DE GOES NETO
AGRAVADO: FILIPE MOREIRA GUEDES
AGRAVADO: GUILHERME AUGUSTO EL HUAICK DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HILDA DE OLIVEIRA GOES
AGRAVADO: JAIRO LUIZ EL HUAICK DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA CAROLINA CARNEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARLENE LACERDA FILGUEIRAS
AGRAVADO: NILSA GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: PATRICIA OLIVEIRA BICALHO
AGRAVADO: PEDRO MOREIRA GUEDES
AGRAVADO: VALCIR PERES DE AGUIAR
ADVOGADOS: GUSTAVO SILVA MACEDO - MG077161
LUCAS MACEDO TEIXEIRA - MG134266
FERNANDO ROCHA SARUBI - MG131537
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1.266): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DEVIDO – REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO LÓGICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Demonstrado que não foi questionado pelo Município de Belo Horizonte, no momento próprio, a tempo e modo, sobre a insuficiência do depósito do crédito tributário efetuado pelos devedores em conta judicial vinculada ao processo, exsurge inviável a complementação do referido depósito, pois configurada a preclusão logica e consumativa. Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.349-1.354). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 223, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento a seu agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida no cumprimento de sentença movido pelo recorrente em desfavor de Boa Esperança Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME e outros, que indeferiu o pedido do ente público de complementação de valores depositados em juízo a serem convertidos em renda, em virtude de suposta preclusão. Pugnou pela nulidade do aresto recorrido ante a subsistência de omissões quanto a aspectos suscitados nos embargos de declaração. Insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de complementação do depósito, com base na ocorrência da preclusão, mesmo diante do reconhecimento expresso no julgamento da insuficiência dos valores depositados. Defendeu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente reconhece a preclusão da pretensão de obter o ressarcimento de diferenças de correção monetária, em depósitos judiciais, quando o exequente efetua o levantamento da quantia depositada sem ressalvas quanto ao direito de exigir eventual diferença; ao passo que, no caso dos autos, não houve o levantamento do depósito pelo Município e a certidão positiva com efeitos negativos somente foi expedida em estrito cumprimento à determinação judicial, evitando-se eventual arguição de desobediência. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.370-1.380). Contrarrazões às fls. 1.422-1.436 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.471-1.474). Nas razões do agravo, o agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 1.490-1.501). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.533-1.547). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) A Corte de origem estabeleceu a ocorrência de preclusão lógica e temporal, no tocante à alegada insuficiência dos valores depositados judicialmente pelos executados, justificando o aresto que a municipalidade não questionou no tempo e modo adequados os montantes propostos. O julgado firmou que o insurgente não questionou sobre a deficiência do depósito do crédito tributário efetuado pelos devedores em conta judicial vinculada ao processo, exsurgindo inviável a complementação do referido depósito. Veja-se (e-STJ, fls. 1.275-1.278): Na instância de origem, o magistrado a quo deferiu os efeitos da tutela requerida pelos autores, autorizando o depósito integral do valor exigido pelo réu e seus acréscimos legais em conta judicial vinculada ao processo e determinando a suspensão da exigibilidade do ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel situado nos lotes 13 a 19 do quarteirão 35, Bairro Liberdade, Belo Horizonte/MG, bem como a expedição de Certidão Positiva de Débito com efeitos de negativa do referido imposto, na hipótese de ser efetuado o deposito (ordem 20, fls. 3/7). In verbis: [...] Após regular citação (ordem 21, fls. 17), o réu Município de Belo Horizonte apresentou contestação pugnando pela improcedência do feito, com a manutenção do lançamento do ITBI, colacionando, na oportunidade, a Certidão Positiva com Efeito de Negativa em 15/09/2013 (ordem 22, fls. 3/20), conforme determinado na supracitada decisão à ordem 20, fls. 3/7. Não obstante, cumpre observar que na contestação – primeira oportunidade do ente público se manifestar no feito – não foi alegada a insuficiência dos valores depositados - R$15.358,93 e R$426.146,95 – em conta judicial vinculada ao processo. Inclusive, convém ressaltar que o Município de Belo Horizonte tampouco se insurgiu na contestação sobre a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel descrito na exordial, limitando-se a anexar a Certidão Positiva com Efeito de Negativa emitida em 15/09/2013 (ordem 22, fls. 3/20), Nesse contexto, a ausência de manifestação da parte credora à época do depósito efetuado pelos devedores em conta judicial vinculada ao processo, decerto implica na concordância tácita dos valores depositados em juízo e, por conseguinte a alegada insuficiência dos valores depositados judicialmente pelos executados encontra-se abarcada pela preclusão lógica e temporal, porquanto evidenciada a inercia da parte no momento próprio a tempo e modo, consoante precedente do col. STJ: [...] Nesse diapasão, demonstrado que não foi questionado pelo Município de Belo Horizonte, no momento próprio, a tempo e modo, sobre a insuficiência do depósito do crédito tributário efetuado pelos devedores em conta judicial vinculada ao processo, exsurge inviável a complementação do referido depósito, pois configurada a preclusão logica e consumativa. Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Na análise de embargos de declaração, reafirmou-se a ocorrência de preclusão da pretensão por reivindicar complementação de valores, reforçando-se que, na primeira oportunidade em que o município se pronunciou nos autos, ou seja, na contestação, nada falou sobre insuficiência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo. Nota-se (e-STJ, fl. 1.351): Reanalisando o feito, não vislumbro quaisquer vícios na decisão colegiada, mormente por ter sido consignado, de forma clara no voto condutor do acórdão embargado (ordem 54, sequencial 005), que se operou a preclusão lógica e temporal no caso em comento uma vez que na primeira oportunidade do ente público se manifestar no feito, em sua contestação, nada foi alegado quanto à insuficiência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo. Com efeito, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n. 2.199.601/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024). Da análise do acórdão recorrido, constata-se que as ponderações da segunda instância, quanto à ocorrência da preclusão por ausência de manifestação da parte recorrente na primeira oportunidade de se manifestar no feito, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência da referida Súmula n. 7 também impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE