Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON VIEIRA DE OLIVEIRA CPF: 776.408.966-49
RÉU: ESPOLIO DE ORLANDO GRAMIANI CELESTE CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001448-77.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Judicial]
Vistos, etc. Proceda à Secretaria a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inicialmente, quanto ao requerimento do Arrematante de Id. 10329629969, verifico que o mesmo já foi alvo de análise nos autos do processo nº 3407640-44.2006.8.13.0145, sendo que o mandado de despejo já foi devidamente cumprido, com o acautelamento das chaves do imóvel na Secretaria. Portanto, deixo de analisar o requerido. No mais, verifico que em Id. 10360616582 o Embargado apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida ao embargante. Alega o Embargado que o Embargante não comprovou nos autos os requisitos que permitem a concessão da gratuidade da justiça, já que se trata de um Sargento do Exército Brasileiro, com renda suficiente para arcar com os custos do processo. Porém, razão não lhe assiste. Importa dizer que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos da Lei 1.060/50. O Código de Processo Civil, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, a presunção de veracidade, em regra, da simples alegação de hipossuficiência de pessoa natural, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser-lhe proferida decisão desfavorável, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)” É dada ao ex adverso da parte que requereu a justiça gratuita a oportunidade de impugnar referido pedido, devendo produzir provas no sentido de que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, indeferindo o pedido formulado. Neste ínterim, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 375-A DO REGIMENTO INTERNO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REQUISITOS AUSENTES - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Via de regra, a apelação é recebida em duplo efeito, devolutivo e suspensivo (art. 1.012, CPC). O art. 375-A do RITJMG dispõe que o requerimento de efeito suspensivo ou de tutela recursal deve ser formulado mediante petição simples, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrarem o preenchimento dos requisitos dispostos no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC). - Nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu ao réu, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Inexistindo, nos autos, documento apto a comprovar o pagamento alegado pela parte, de forma a desconstituir a pretensão monitória, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos monitórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0431.18.000679-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022). Além do acima evidenciado, ficou evidente que após a concessão do benefício, o Embargado não apresentou qualquer recurso, nem mesmo em sua apelação de Id. 9783810965, visando a revogação do benefício da gratuidade de justiça que, uma vez deferido, somente pode ser revogado em caso de alteração da situação econômica da parte beneficiária devidamente comprovada nos autos ou demonstração de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, REJEITO o pedido de impugnação à gratuidade de justiça. Vista as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação ao arquivo, nos termos do provimento 301/2015, do TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora