Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL MONTE SINAI CPF: 15.055.760/0001-73
RÉU: ESTACIONAMENTO CENTRO EMPRESARIAL PARKING LTDA - ME CPF: 17.974.571/0001-20 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5013393-90.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10320992259. Sobre a impugnação, manifestou-se o Exequente no ID 10323854157. Relatados ao breve. D E C I D O. O Executado alega a inexigibilidade da obrigação, visto que obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo o processo tramitado na segunda e terceira instância sem pagamento de custas. Adiciona que paralisou suas atividades em fevereiro de 2019. Por isso entende que os honorários estão sob condição suspensiva, sendo, portanto, inexigível a obrigação. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão o Executado. O entendimento do E. TJMG é de considerar o deferimento da justiça gratuita com efeito “ex nunc”, ou seja, não alcançando débitos pretéritos, apenas despesas processuais futuras. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC - SUSPENSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - INVIÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora o benefício de justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em regra, sua concessão somente produz efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. - Considerando que a concessão da gratuidade da justiça tem efeito "ex nunc", não alcançando débitos pretéritos, relativos as despesas processuais anteriormente atribuídas ao executado na fase de conhecimento, conforme precedentes do STJ, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.198551-4/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 05/09/2024). Analisando os autos, verifica-se que a concessão da gratuidade foi deferida apenas em sede recursal, consoante o Recurso Especial de ID 3438071421, valendo-se apenas para este recurso. O mesmo ocorreu com os demais recursos interpostos pelo Executado no curso do processo. Porém, mesmo sustentando a paralisação de suas atividades em fevereiro de 2019, a sentença foi proferida em 07/2022, sendo certo que o Executado gozou de tempo para pleitear a gratuidade de justiça até a prolação da sentença ou até mesmo em sede de embargos de declaração. Porém, nada fez. Posteriormente, o Executado interpôs apelação, pleiteando os benefícios da justiça gratuita. Consoante jurisprudência do E.TJMG, caso o pedido de gratuidade de justiça seja feito já em sede recursal, os efeitos repercutem apenas em eventos futuros. Portanto, caso existam verbas sucumbenciais anteriores a isso, como é o caso, não é possível o pedido de suspensão da exigibilidade destas. Vejamos: APELAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITOS EX NUNC. - No que concerne a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a impugnante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada capacidade financeira da impugnada para arcar com as custas do processo. - O pedido de gratuidade de justiça pode ser feito em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, quando deferido já em sede recursal, os efeitos da concessão do benefício repercutem apenas em relação aos atos processuais posteriores ao pedido, não retroagindo de forma a propiciar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais existentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.005417-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023). Portanto, o deferimento da justiça gratuita, caso seja aceito, afetará somente os eventos futuros, sendo certo de que não contempla os ônus de sucumbência fixados na sentença. Em última análise, não incidirá apenas a majoração dos honorários tal qual fixados na apelação ID 10289270608, visto que o Executado pleiteou a necessidade de assistência judiciária quando da interposição deste recurso. Logo, os honorários sucumbenciais fixados na sentença mantém-se intactos. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença nos termos dessa decisão. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO