Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2611184/MG (2024/0132280-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DIEGO ALEXANDRE SIMAO SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto em favor de DIEGO ALEXANDRE SIMAO SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.22.253220-2/002. Consta dos autos que o agravante foi absolvido sumariamente do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal - CP (furto simples), em razão da aplicação do princípio da insignificância (fls. 431/434). Recurso de apelação interposto pelo Parquet foi provido para cassar a decisão e determinar o processamento regular da ação penal. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICABILIDADE. A absolvição com base no princípio da insignificância é excepcional, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos apontados pela jurisprudência: inexpressividade da lesão jurídica provocada, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento." (fl. 512) Em sede de recurso especial (fls. 525/535), a defesa apontou violação ao art. 155, caput, do CP, ao argumento de que o recorrente deve ser absolvido pelo reconhecimento do princípio da insignificância. Para tanto, destaca que a res furtiva (fios elétricos) foi avaliada em R$ 97,00, menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e porque a reincidência não obsta o reconhecimento da atipicidade material. Requer a absolvição pela atipicidade material da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 539/543). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 546/548). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 554/562). Contraminuta do Ministério Público (fls. 566/569). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 582/586). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 155, caput, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS afastou a aplicação do princípio da insignificância nos seguintes termos do voto do relator: "Inicialmente, ressalto que para a aplicação do referido brocardo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos apontados pela jurisprudência, que são cumulativos: inexpressividade da lesão jurídica provocada, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. Registro, ainda, que a aplicação do referido princípio, que afasta a tipicidade material da conduta, deve ocorrer em hipóteses excepcionais, sempre com base em um juízo de ponderação, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, até porque para os furtos de pequeno valor já há previsão legal (art. 155, §2º, CP). Caso contrário, pode acabar importando no desprestígio da função preventiva da pena e estimulando a reiteração de pequenos delitos. Daí a importância do instituto chamado “prevenção da reincidência”, de forma a não desvincular o Direito Penal de seu fim social. A ideia já era trazida por Zaffaroni e Pierangeli, ao discorrerem sobre a tipicidade conglobante: [...] No caso em análise, Diego Alexandre Simão Souza é reincidente, além de possuir diversas outras passagens em delitos patrimoniais (doc. único, págs. 56/59 e 168/186). A renovação da conduta delituosa não pode ser considerada insignificante e irrelevante para o direito penal, sendo incompatível com a criminalidade de bagatela. Sobre isso, já se manifestaram os Tribunais Superiores: [...]” (fls. 514/515) Nota-se da transcrição acima que a alegação da defesa relativa à atipicidade material da conduta, por aplicação do princípio da insignificância, foi afastada pela instância ordinária em razão de o recorrente ser "reincidente, além de possuir diversas outras passagens em delitos patrimoniais" (fl. 514). Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a qual se posiciona no sentido de que a reiteração delitiva - demonstrada, no caso, pela reincidência e por diversas outras passagens em delitos patrimoniais - é fundamento idôneo a obstar a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do baixo valor da res furtivae. Nesse sentido, citam-se precedentes em casos similares ao presente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. BAIXO VALOR FURTADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo que o baixo valor furtado tenha sido restituído à vítima, verifica-se maior reprovabilidade da conduta quando o furto é praticado mediante rompimento de obstáculo, ainda mais quando o agente é multirreincidente em delitos patrimoniais. 2. Trata-se de furto qualificado e, embora se trate da subtração de R$ 102,00 em espécie, quantia inferior a 10% do salário mínimo à época, a multirreincidência, cujas condenações anteriores foram de três furtos qualificados e um simples, constitui fundamento idôneo a afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. Ainda que a pena imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 690.832/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO. DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVANTE PORTADORA DE REINCIDÊNCIA E DE MAUS ANTECEDENTES, QUE JÁ FOI BENEFICIADA ANTERIORMENTE COM A APLICAÇÃO DO PRICÍPIO DA BAGATELA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, a paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. O princípio da insignificância foi afastado pela conduta do réu não ser minimamente ofensivo, haja vista ostentar reincidência e maus antecedentes, além de já ter sido beneficiada com a aplicação do princípio da insignificância. III - Todavia, pela jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal (HC n. 101.998/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/3/2011 e HC n. 103.359/RS/MG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 22/3/2011) e desta Corte (HC n. 143.304/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 4/5/2011 e HC n. 182.754/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/5/2011), tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para o reconhecimento do crime de bagatela. Nessa linha, com relação a qual guardo reservas, deve-se observar, também, as peculiaridades do caso concreto e as características do autor. IV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 652.008/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK