Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40
RÉU: INSTITUTO PEDAGOGICO LUZ LTDA - ME CPF: 07.310.726/0001-70 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052892-22.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais, ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em face de INSTITUTO PEDAGÓGICO LUZ LTDA e da sócia incluída na lide, REGIANE RIBEIRO GONÇALVES, alusiva à cobrança de Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) e Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP). Deixo de conhecer o pedido da petição de ID 10368676013, uma vez que a empresa Instituto Pedagógico Luz Ltda, na qualidade de pessoa jurídica, não pode atuar em nome próprio para defender direito alheio em favor de Regiane Ribeiro Gonçalves, pessoa natural, incluída na lide, conduta vedada pelo art. 18 do CPC/2015. Corroborando o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ÔNUS DO EXECUTADO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - EXCLUSÃO - SÓCIO-COOBRIGADO DA CDA - ILEGITIMIDADE DA PESSOA JÚRIDICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa do executado, admissível apenas quando seu conteúdo versar sobre matéria de ordem pública, a ser conhecida "ex officio" pelo juiz, sem necessidade de produção de provas. - As Certidões de Dívida Ativa se revestem de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor produzir prova inequívoca que seja suficiente a ilidir tal presunção. - É despicienda a instauração do processo administrativo tributário no caso de crédito tributário não contencioso, inexistindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que é declarado pelo próprio contribuinte. - Não detém a pessoa jurídica legitimidade para pleitear a exclusão do nome do coobrigado, sócio, da CDA, pois possuem personalidades distintas, não se podendo pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC. - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.396207-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) – destaque nosso. Dessa forma, caso queira discutir o débito deve apresentar suas alegações em processo autônomo na qual seja parte legitimada processualmente e que permita dilação probatória. Intime-se a fazenda pública para requerer o que for de direito. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte