Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLI LOPES POLETTO DOS SANTOS CPF: 835.829.596-00
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 9923692-57.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] Vistos etc. Tratava-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ANTÔNIA DA SILVA RAMOS, ANTÔNIO CARLOS DA CUNHA, ANTÔNIO SÉRGIO MUNIZ, ALTAMIR NARCIZO DOS SANTOS, CLEUSA ALVES DE BARROS DIAS, DILSON DOS SANTOS, DIVÃNIA DA CRUZ BAPTISTA, FRANCISCA HENRIQUETA GONÇALVES, GERALDO ALVESPEREIRA, GERALDO ONÉZIO CUNHA, JACKSON ROBERTO PEREIRA COSTA, JEFFERSON DOS SANTOS, JOSÉ DANIEL SAMPAIO, JOSÉ RAMOS DA CRUZ, MARIA CECÍLIA DE BARROS, MARIA DA GRAÇA BRITO DE A RAÚJO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA LUIZA DUARTE CAFÉ AZEVEDO, MIZAEL DOS SANTOS FERREIRA, SELCY JOSÉ DOS SANTOS e WILSON JOSÉ SOARES em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. A sentença juntada no ID 10082105480 julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar o direito dos autores de, na qualidade de servidores do Município de Belo Horizonte ter computados, para o efeito da contagem do decênio aquisitivo do direito a férias-prêmio, o tempo de serviço efetivamente prestado a esse Município, quer como estatutários, quer como celetistas, na forma estabelecida pela Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e a partir de sua vigência”. Em acórdão, deu-se provimento à apelação interposta pelos autores para que “…o computo do tempo não se restrinja, como ocorrido na sentença, à data de vigência da Lei Orgânica Municipal, devendo ser levado em conta o tempo de serviço prestado antes de sua edição, independentemente do regime jurídico, forte no § 2° do art. 19 da Lei Municipal n.° 5.809/90, que se refere à data de ingresso do servidor no serviço público municipal”. Iniciado o cumprimento de sentença, converteu-se a obrigação de fazer em perdas e danos em favor de Antônia da Silva Ramos, José Daniel Sampaio, José Ramos da Cruz, Maria Cecília de Barros, Maria das Graças Brito Araújo, Maria de Lourdes dos Santos, Maria Luiza Duarte Café Azevedo e Selcy José dos Santos, tendo a sentença de ID 10082488915 homologado o cálculo de ID 10082347245, págs. 2/3, e determinou a expedição de precatórios em favor dos exequentes supracitados. Com o trânsito em julgado, constou em certidão juntada no ID 10074550552, a intimação dos exequentes para apresentarem os documentos necessários para a expedição dos precatórios. Em ofício juntado ao ID 10074566250, informou-se que havia outro cumprimento de sentença ajuizado pela exequente Antônia para recebimento do valor aqui discutido. Contudo, após a virtualização do feito, esclareceu-se no ID 10242367167 que aquele cumprimento de sentença de n° 0836271-75.2014, continuou apenas quanto ao valor devido a título de honorários, sem o valor devido à exequente Antônia. Os exequentes, em manifestação de ID 10247023331, pugnaram pela expedição dos precatórios. O despacho de ID 10308488186 determinou “diante dos esclarecimentos prestados pela exequente, cumpra-se a decisão de ID 10082488915, requisitando o pagamento do valor homologado (ID 10082347245)”. Em manifestação de ID 10355207433 o Município manifestou a discordância do valor que havia sido homologado, alegando que não cabe ao exequente José Ramos da Cruz qualquer quantia, pois as referidas férias prêmio já foram quitadas, conforme requerido no processo administrativo no 01-053978-16-0. O despacho de ID 10436251767 determinou a alteração da classe processual para “Cumprimento de sentença”, bem como a intimação das partes para esclarecem o ativo da ação, tendo em vista que estar cadastrada Marli Lopes da Silva Peixoto sem comprovação de sua relação com a presente ação, apenas um substabelecimento no ID 10074537004 Os exequentes esclareceram o ocorrido no ID 10446440182, informando que Marli Lopes da Silva Peixoto foi cadastrada erroneamente no feito, bem como reiterou o pedido de ID 10084133064 para descadastramento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista o cadastramento feito erroneamente no momento da virtualização, DETERMINO que proceda a Secretaria à alteração do polo ativo para constar apenas, no polo ativo as seguintes pessoas: Antônia da Silva Ramos, José Daniel Sampaio, José Ramos da Cruz, Maria Cecília de Barros, Maria das Graças Brito Araújo, Maria de Lourdes dos Santos, Maria Luiza Duarte Café Azevedo e Selcy José dos Santos. Quanto aos valores a serem recebidos, tem-se que já foram homologados pela sentença de ID 10082488915, caso em que não caberia mais discussão quanto a eles. Entretanto, em manifestação de ID 10355207433, o Município informou já ter pagado administrativamente o valor devido em favor de José Ramos da Cruz e, assim sendo, não pode este juízo determinar a expedição de precatório para que o exequente receba novamente tal valor, caracterizando pagamento em duplicidade, causando danos ao erário. Esclareço, ainda, que não será o caso de fixação de honorários sobre tal valor em favor do Município, considerando que deveria ter alegado tal excesso quando impugnou inicialmente a execução, o que não o fez, tendo o valor já sido homologado, com o trânsito em julgado da sentença. Ainda, tem-se que a certidão de ID 10074550552 informou o início da expedição dos precatórios, com a abertura dos processos via SEI. No entanto, não há mais informações nos autos sobre tais precatórios.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 10355207433 do Município, reconhecendo que não há mais valores a serem recebidos, nestes autos, por José Ramos da Cruz. INTIMEM-SE as partes sobre a impugnação acolhida para, querendo, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima e nada mais sendo requerido, quanto aos valores ainda pendentes de pagamento, certifique a Secretaria se os precatórios informados no ID 10074550552 foram devidamente cancelados. Caso negativo, certifique nos autos a atual fase dos precatórios, com todos os documentos necessários, intimando as partes para manifestarem sobre, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso positivo, EXPEÇAM-SE: a) um precatório no valor de R$11.695,37 (onze mil, seiscentos e noventa e cinco mil reais e trinta e sete centavos) em favor de Antônia da Silva Ramos, referente ao crédito principal, atualizado até dezembro de 2016; b) um precatório no valor de R$15.009,32 (quinze mil, nove rais e trinta e dois centavos) em favor de José Daniel Sampaio, referente ao crédito principal, atualizado até dezembro de 2016; c) um precatório no valor de R$84.995,83 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos) em favor de Maria Cecília de Barros, referente ao crédito principal, atualizado até dezembro de 2016; d) um precatório no valor de R$10.507,75 (dez mil, quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos) em favor de Maria da Graça Brito de Araújo, referente ao crédito principal, atualizado até dezembro de 2016; e) um precatório no valor de R$11.242,77 (onze mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos) em favor de Maria de Lourdes dos Santos, referente ao crédito principal, atualizado até dezembro de 2016; f) um precatório no valor de R$11.574,65 (onze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em favor de Maria Luiza Duarte C. Azevedo, referente ao crédito principal, atualizado até dezembro de 2016; g) um precatório no valor de R$14.378,95 (quatorze mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos) em favor de Selcy José Dos Santos, referente ao crédito principal, atualizado até dezembro de 2016. Expedidos os precatórios, deverá o feito permanecer em arquivo, até que sobrevenha notícia formal da quitação da obrigação, oportunidade em deverão ser intimadas as partes credoras para que, em 5 (cinco) dias, manifestes expressamente sobre o recebimento do crédito, sob pena de concordância com a extinção do feito em razão do adimplemento, caso silente. Após, nada mais sendo requerido e tendo em vista já ter sido proferida sentença de extinção (ID 10082488915), ARQUIVE-SE com baixa. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito