Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUSSARA RODRIGUES XAVIER ESTEVES CPF: 695.897.716-53
RÉU: JOSE ESTEVES NETO CPF: 538.747.226-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000814-93.2020.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por JUSSARA RODRIGUES XAVIER ESTEVES em face de JOSÉ ESTEVES NETO, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que a decisão de ID 10300272281 deferiu a penhora da área de 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), da área conhecida como “Posto de Combustíveis”, localizada na entrada da cidade de Guarda-Mor (MG), com 80 (oitenta) metros de frente para a Rua Otávio Pereira Guimarães e 50 (cinquenta) metros de fundos. Auto de penhora e avaliação (ID 10305850294). A parte executada informou a interposição de agravo de instrumento em ID 10321924952 – 10321936124 e apresentou impugnação à penhora em ID 10321954314. Indeferido o pedido suspensivo do agravo de instrumento supramencionado (ID 10324342773). O exequente se manifestou em ID 10329108467 e 10356523715, requerendo seja o executado intimado na pessoa de sua procuradora, para efetuar o pagamento do valor devido no prazo legal de 05 dias, sob pena de ser deferida a adjudicação da área penhorada em favor do exequente Júlio Vernec Guimarães Borges de Melo, e determinado a lavratura do auto de adjudicação e, posteriormente, ser expedida a carta de adjudicação com o respectivo mandado de imissão na posse da área penhorada. Por conseguinte, sobreveio petição de habilitação de Mayara Esteves Guedes nos presentes autos, por tratar-se de terceira interessada, existindo ação de embargos de terceiro, de nº 002338-86.2024.8.13.0710, apensado/associado a estes autos, tendo a peticionante como embargante, e os Exequentes como embargados (ID 10358134152), informando também que foi proferida decisão nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 1.0000.24.521910-0/001, em que se deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo a esta execução (ID 10362284569). Intimados, os exequentes pugnaram pelo indeferimento do pedido de habilitação (ID 10383922732) e o executado não se opôs ao cadastramento de Mayara como terceira interessada (ID 10387568936). É o relatório. Decido. Com efeito, a intervenção de terceiros no cumprimento de sentença pode ser indeferida quando não há interesse jurídico do terceiro ou quando o título já está líquido, certo e exigível. Assim, observa-se que o pedido de Mayara Esteves não preenche os requisitos dos artigos 119 ao 132 do CPC/2015, tais como assistência, denunciação à lide, chamamento ao processo, incidente de Desconsideração de pessoa jurídica e Amicus Curiae, uma vez que não restou caracterizado o interesse jurídico. Além disso, a habilitante ajuizou ação de embargos de terceiros nº 002338-86.2024.8.13.0710 em que foi negado o pedido liminar, tendo em vista que não há comprovação das alegações da embargante Mayara, bem assim que há fortes indícios de que o imóvel pertence ao José Esteves Neto, tornando-se passível de penhora. Deste modo, resta caracterizado a ausência dos requisitos para intervenção de terceiros, razão pela qual indefiro o pedido de habilitação formulado em ID 10358134152. No mais, tendo em vista o efeito suspensivo determinado em ID 10362284569, suspendo o processo até o julgamento do agravo de instrumento Nº 1.0000.24.521910-0/001, por medida de cautela, evitando a irreversibilidade da medida. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 46.