Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZUNARA CREMASCO TAVARES CPF: 696.003.337-34 e outros
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000638-33.2020.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a efetivação do alongamento de dívida rural reconhecido por título judicial transitado em julgado. Recentemente, a parte exequente apresentou memória de cálculo detalhada (ID 10590935888) e efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 23.568,22 (ID 10591139672), correspondente à primeira parcela do contrato reestruturado. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A peticionou (ID 10586365185) alegando impossibilidade de apresentar proposta de cronograma e requerendo a nomeação de perito contador para apuração do saldo devedor e elaboração do plano de pagamento. Decido. Inicialmente,INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela instituição financeira. Nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a prova do fato não exigir conhecimentos especiais de perito. No caso em tela, a reestruturação do débito rural objeto da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01916-0 envolve cálculos aritméticos simples, baseados em taxa de juros fixa de 5,5% ao ano e amortizações documentadas, operação esta que integra a atividade precípua e cotidiana do executado, não justificando onerar o processo com custos e prazos de uma perícia contábil judicial. Ademais, a inércia do banco em apresentar o novo cronograma, após sucessivas oportunidades, confronta o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Para viabilizar o prosseguimento da execução, mostra-se imperativa a análise da conta apresentada pelos credores. Ante o exposto: 1.INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a memória de cálculo apresentada pela parte exequente no ID 10590935888. 2. Fica a instituição financeira advertida de que a eventual inércia ou a apresentação de impugnação genérica, sem a indicação precisa de erros ou o oferecimento de contraproposta detalhada de cronograma, implicará na preclusão da faculdade de questionar os valores e na subsequente homologação dos cálculos e do plano de pagamento sugeridos pela parte autora. 3. O depósito judicial de R$ 23.568,22 (ID 10591156398) deverá ser mantido, por ora, à disposição deste Juízo, aguardando-se a definição dos parâmetros finais de alongamento para a devida destinação. Cumpra-se. Intimem-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor